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segunda-feira, 1 de novembro de 2021

NR 31.5 CIPATR - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - PORTARIA Nº 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020


31.5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES NO TRABALHO RURAL - CIPATR

31.5.1 A CIPATR tem como OBJETIVO a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a compatibilizar, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.



Constituição e Organização

31.5.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (VINTE) OU MAIS EMPREGADOS contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

31.5.3 A CIPATR deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, de forma PARITÁRIA OU IGUALITARIA(MESMO NÚMEROS DE REPRESENTANTES DA EMPRESA E DOS EMPREGADOS), de acordo com a proporção mínima estabelecida no Quadro 2 desta Norma.

QUADRO 2

Nº de Trabalhadores
Nº Membros

20 a 35

36 a 70

71 a 100

101 a 500

501 a 1000

Acima de 1000

Representantes dos Trabalhadores

01+1

*02+?

03

04

05

06

Representantes do Empregador

01

02

03

04

05

06

*AO VISUALIZAR O QUADRO REFERENTE AO DIMENSIONAMENTO DA CIPATR, DEVE SE DAR ATENÇÃO AO NUMERO DE TITULARES E SUPLENTES, POIS SÓ RELACIONA O NÚMERO DE CIPEIROS TITULARES.
AS FAZENDAS DEVEM CONSIDERAR QUE A MESMA QUANTIDADE DE TITULARES É O DE SUPLENTES.

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

31.5.4 Os representantes dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto.

31.5.5 Os candidatos votados e não eleitos devem ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.

31.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.(01)

31.5.7 O coordenador/presidente? da CIPATR deve ser escolhido dentre seus membros pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato.

31.5.8 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.

31.5.9 A CIPATR não pode ter seu número de representantes reduzido, tampouco pode ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

ATRIBUIÇÕES  DO CIPEIRO

31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

a) acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver;

b) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;

c) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

d) colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;

e) participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;

f) promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma;

g) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; e

h) elaborar o calendário bianual de suas reuniões ordinárias.

31.5.11 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) permitir a colaboração dos trabalhadores na gestão da CIPATR;

c) fornecer à CIPATR, quando requisitadas, as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;

d) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; e

e) analisar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada.

31.5.12 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

31.5.13 Cabe ao coordenador da CIPATR as seguintes atribuições:

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

b) divulgar as decisões da CIPATR a todos os trabalhadores do estabelecimento; e

c) encaminhar ao empregador rural ou equiparado e ao SESTR, quando houver, as decisões da CIPATR.

PROCESSO ELEITORAL

31.5.14 Compete ao empregador rural ou equiparado convocar eleições para escolha dos representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

31.5.14.1 O início do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5 (cinco) dias após sua divulgação, podendo o envio ser realizado por meio eletrônico, com confirmação de entrega.

31.5.14.1.1 A abertura das inscrições não pode ser realizada antes da comunicação ao sindicato da categoria profissional.

31.5.14.2 O coordenador da CIPATR deve constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

31.5.14.3 Nos estabelecimentos onde não houver CIPATR, a comissão eleitoral deve ser constituída pelo empregador rural ou equiparado, no prazo de até 30 (trinta) dias após atingido o dimensionamento mínimo para sua constituição.

31.5.14.3.1 A eleição em primeiro mandato deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a constituição da comissão eleitoral.

31.5.14.4 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição é de 15 (quinze) dias;

c) liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, cuja duração prevista impossibilite a participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) publicação e divulgação de relação dos trabalhadores inscritos em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato vigente da CIPATR, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitados os horários de turnos, e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador rural ou equiparado e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

31.5.14.5 Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos, e a comissão eleitoral deve organizar nova votação, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

31.5.14.6 Denúncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas na unidade descentralizada da Secretaria do Trabalho - STRAB, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPATR.

31.5.14.7 Compete à autoridade máxima regional em matéria de fiscalização do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.5.14.8 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado deve convocar nova eleição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

31.5.14.9 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

31.5.14.10 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

31.5.14.10.1 Em caso de primeiro mandato, a posse deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a eleição.

31.5.14.11 Assumirão a condição de membros eleitos os candidatos mais votados.

31.5.14.12 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

31.5.15 A CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário bianual.

31.5.16 As reuniões da CIPATR terão as atas assinadas pelos presentes.

31.5.16.1 As atas devem ficar disponíveis a todos trabalhadores em meio físico ou eletrônico.

31.5.17 Em caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, no máximo, até cinco dias úteis após a ocorrência, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente.

IMPORTANTE 

31.5.18 O membro da CIPATR perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

31.5.19 Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores de serviço, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.

31.5.20 Os membros da CIPATR eleitos pelos empregados não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

31.5.21 Caso não existam mais candidatos votados e não eleitos, registrados na forma indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve realizar eleição extraordinária, desde que o prazo para o encerramento do mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.

31.5.21.1 Os prazos da eleição extraordinária devem ser reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral.

31.5.21.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.

31.5.21.3 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

31.5.21.4 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Treinamento

31.5.22 O empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os membros da CIPATR antes da posse.

31.5.23 O treinamento da CIPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle;

c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;

d) noções de primeiros socorros;

e) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e à saúde no trabalho;

f) noções sobre prevenção e combate a incêndios;

g) princípios gerais de higiene no trabalho;

h) proteção de máquinas e equipamentos; e

i) noções de ergonomia.

31.5.25 O treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias.

31.5.26 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.5.22 desta NR para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR






31.7.5.1 O coordenador OU PRESIDENTE  da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. 
31.7.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).  SE ANALISAR-MOS A ESTABILIDADE, ELA SE ESTENDE PARA 03 ANOS + CANDIDATURA (PERÍODOS DE INSCRIÇAO E CAMPANHA ELEITORAL).

DOCUMENTAÇÃO

31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.  

POSSO REDUZIR O NÚMERO DE CIPEIROS?

31.7.8 A CIPATR NÃO poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.  
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural - CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.9 A CIPATR TERÁ POR ATRIBUIÇÃO:

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;   
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;  
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção; 
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;  
ESSA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE ATIVIDADES, PROCESSOS SE BASEIAM EM UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO: 
31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural - PGSSMATR (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018) 
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018) 
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos; 
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte; 
c) adoção de medidas de proteção pessoal. 
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: 
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; 
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: 
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; E OS ERGONÔMICOS  - AET?
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; 
c) organização do trabalho;
O ACIDENTE NO TRABALHO RURAL TEM REFLEXO ATÉ NO RECOLHIMENTO/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;  
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;

DAR UMA ATENÇÃO ESPECIAL AO ACIDENTE DE TRAJETO
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A nova legislação trabalhista alterou o art. 58, § 2º da CLT que mencionava o seguinte:“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.

Já o atual art. 58 em seu § 2º dispõe:“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.“ (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) – (Vigência)
  

i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural - SIPATR 

k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; 

l) elaborar o calendário anual de reuniões (A CADA 02 - DOIS MESES PELA NR 31, MAS PODE -SE CONSIDERAR 01 REUNIÃO MENSAL) ordinárias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
ABRANGÊNCIA DA CIPATR

31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.

31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;

b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual (CALENDÁRIO OU PROGRAMAÇÃO PRÉ ESTABELECIDA, JÁ NA PRIMEIRA REUNIÃO). (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)  

31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até (05) cinco dias úteis após a ocorrência(Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)

31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
ESTABILIDADE 
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31.7.15 Os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).

EMBASAMENTO JURÍDICO

Garantia no emprego e destinatários da garantia.

CF/88, ADCT, art. 10, II, a e NR 31.7.15: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
e)    Destinatários da garantia. 
Estabilidade destinada exclusivamente aos representantes dos empregados, incluídos suplentes 
Finalidade da proteção: impedir e/ou restringir reações e dificuldades impostas pelo empregador ao empregado que exerce o cargo de representação junto à CIPA.
O representante dos empregadores não sofreria essa “pressão”, eis que é indicado pelo próprio empregador.
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. 
SUPLENTE DA CIPATR. GARANTIA DE EMPREGO. 
Nos  termos da Súmula nº 339, I, do TST, 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988'. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, a  NR 31 do MTE, ao determinar a elaboração de relação dos  candidatos não eleitos mais votados para eventual posse,  em caso de vacância dos titulares, estabeleceu a figura do  suplente da CIPATR. Recurso de revista conhecido  e  provido". (RR - 41500-82.2008.5.15.0047, Relator  Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:  14/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

 Dirigente sindical.

CF/88, art. 8º, VIII: é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
Período da garantia -  Registro da candidatura até um ano após final do mandado - Súmula n. 369, V, do TST:
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Necessidade de comunicação do registro da candidatura e da eleição ao empregador. 

CLT, art. 543, § 5º: 

Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. 
O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

Súmula n. 369, I, do TST: 

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 Número de dirigentes abrangidos pela estabilidade.

CLT, art. 522, caput e art. 543, § 4º  
A administração do  Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

Súmula n. 369, II, do TST:

O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Necessidade de inquérito para apuração de falta grave para a dispensa. 

Súmula 197 do STF: ESTABILIDADE.  DIRIGENTE SINDICAL. 

O empregado com representação sindical 
só pode ser despedido mediante inquérito em que  se apure 
falta grave.

Súmula n. 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 

O dirigente sindical somente poderá ser  dispensado por 
falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, 
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da  CLT, art. 543, § 3º Procedimento – CLT, art. 853 a 855


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31.7.16 DO PROCESSO ELEITORAL

31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos (45) quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. 

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de (45) quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do edital de convocação, em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de (15) quinze dias;

d) liberdade de inscrição para 'todos" os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
INTERESSANTE ESTE PONTO DA NR 31, POIS DA LIBERDADE A TODOS OS DA EMPRESA SE CANDIDATAREM (ATÉ AOS TEMPORÁRIOS?).
SE ISSO ACONTECER O CONTRATO DE TRABALHO TEM PESO MAIOR.

e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
OUTRO PONTO DE ATENÇÃO, POIS A CANDIDATURA DO TRABALHADOR A CIPEIRO, JÁ OU PODERÁ GERAR UMA PRÉ ESTABILIDADE.

f) realização da eleição no prazo mínimo de (30) trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver; 
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; 
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;


j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

DOCUMENTOS - PRAZOS DE GUARDA

  • Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) - Período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador, conforme NR 07.
  • Documentos relativos ao processo   eleitoral da CIPA/TR. Período mínimo de 05 (cinco) anos. NR 5 e NR 31.
  • Comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de responsabilidade da empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Manter arquivado, por 05 (cinco) anos.NR 4 
  • O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)Mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos, de acordo com a NR 9 

NÚMERO MÍNIMO DE ELEITORES

31.7.16.3 Havendo participação inferior a (50%) cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

31.7.16.4 As DENÚNCIAS sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.

31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.

31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.
31.7.16.4.4 Sempre que houver denúncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.


31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denúncia de irregularidade na eleição da CIPATR.

A ELEIÇÃO FOI ANULADA OQUE FAZER?

31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.

31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados.

EMPATE

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31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

31.7.20 DO TREINAMENTO 


31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover TREINAMENTO em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:

MEIO AMBIENTE EMPRESARIAL

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31.9 Meio Ambiente e Resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.

31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos

deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.

31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva
provoque incêndios no local.  


a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; 

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle, por exemplo nos temas:
AGROTÓXICOS OU DEFENSIVOS

Mudanças nos alertas

As novas regras trarão mais segurança para o mercado consumidor porque facilitam a identificação do perigo de uso.
Para isso, foram ampliadas de quatro para cinco as categorias da classificação toxicológica, além da inclusão do item“não classificado”, válido para produtos de baixíssimo potencial de dano, por exemplo, os produtos de origem biológica.  Uma cartela de cores ajudará ainda mais na identificação de riscos. Por isso, a classificação em função da toxicidade aguda deverá ser determinada e identificada com os respectivos nomes das categorias e cores no rótulo dos produtos, de acordo com o estabelecido abaixo:
Categoria 1: Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 2: Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 3: Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela; 
Categoria 4: Produto Pouco Tóxico – faixa azul;
Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul;
Não Classificado – Produto Não Classificado - faixa verde. 
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Maquinas e equipamentos

PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Riscos com eletricidade



https://drive.google.com/file/d/0B7Pg0ZasqMiFQThFR05GWTVVbjA/view?usp=sharing

SINAN NET - NOTIFICAÇÕES REGISTRADAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS 


FERRAMENTAS MANUAIS
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
b) mantidas afiadas
 
 
http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/ferman.htm
SILOS E ARMAZÉNS
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
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31.16.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)

a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros;
(Alterada pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
e) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme
legislações pertinentes. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)  
(art. 230, Inciso II - CONTRAN e Resolução CONTRAN Nº 508 DE 27/11/2014) 


http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2017/11/seguranca-no-transporte-de-trabalhadores-rurais

FATORES CLIMÁTICOS E TOPOGRÁFICOS

31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas
desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam
desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a
segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados.  
PREVISÃO DO TEMPO

ÁREAS DE VIVENCIA
C) CARACTERIZAÇÃO E ESTUDO DE ACIDENTES OU DOENÇAS DO TRABALHO, METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE; 
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
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NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS
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E) NOÇÕES DE PREVENÇÃO DE ISTs, AIDS E DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS; 
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
H) PRINCÍPIOS GERAIS DE HIGIENE NO TRABALHO; 

I) RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO;

J) PROTEÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS; 

K) NOÇÕES DE ERGONOMIA.

31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) OU ACIMA , distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias observando o limite legal de jornada diária e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).



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