31.5.1 A CIPATR tem como OBJETIVO a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a compatibilizar, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
Constituição e Organização
31.5.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (VINTE) OU MAIS EMPREGADOS contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
31.5.3 A CIPATR deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, de forma PARITÁRIA OU IGUALITARIA(MESMO NÚMEROS DE REPRESENTANTES DA EMPRESA E DOS EMPREGADOS), de acordo com a proporção mínima estabelecida no Quadro 2 desta Norma.
QUADRO 2
| 20 a 35 | 36 a 70 | 71 a 100 | 101 a 500 | 501 a 1000 | Acima de 1000 |
Representantes dos Trabalhadores | 01+1 | *02+? | 03 | 04 | 05 | 06 |
Representantes do Empregador | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 |
AS FAZENDAS DEVEM CONSIDERAR QUE A MESMA QUANTIDADE DE TITULARES É O DE SUPLENTES.
Súmula nº 339 do TST
31.5.4 Os representantes dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto.
31.5.5 Os candidatos votados e não eleitos devem ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.
31.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.(01)
31.5.7 O coordenador/presidente? da CIPATR deve ser escolhido dentre seus membros pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato.
31.5.8 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
31.5.9 A CIPATR não pode ter seu número de representantes reduzido, tampouco pode ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
ATRIBUIÇÕES DO CIPEIRO
31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver;
b) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
c) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
d) colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;
e) participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;
f) promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma;
g) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; e
h) elaborar o calendário bianual de suas reuniões ordinárias.
31.5.11 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores na gestão da CIPATR;
c) fornecer à CIPATR, quando requisitadas, as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;
d) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; e
e) analisar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada.
31.5.12 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.5.13 Cabe ao coordenador da CIPATR as seguintes atribuições:
a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
b) divulgar as decisões da CIPATR a todos os trabalhadores do estabelecimento; e
c) encaminhar ao empregador rural ou equiparado e ao SESTR, quando houver, as decisões da CIPATR.
PROCESSO ELEITORAL
31.5.14 Compete ao empregador rural ou equiparado convocar eleições para escolha dos representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
31.5.14.1 O início do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5 (cinco) dias após sua divulgação, podendo o envio ser realizado por meio eletrônico, com confirmação de entrega.
31.5.14.1.1 A abertura das inscrições não pode ser realizada antes da comunicação ao sindicato da categoria profissional.
31.5.14.2 O coordenador da CIPATR deve constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
31.5.14.3 Nos estabelecimentos onde não houver CIPATR, a comissão eleitoral deve ser constituída pelo empregador rural ou equiparado, no prazo de até 30 (trinta) dias após atingido o dimensionamento mínimo para sua constituição.
31.5.14.3.1 A eleição em primeiro mandato deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a constituição da comissão eleitoral.
31.5.14.4 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição é de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, cuja duração prevista impossibilite a participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) publicação e divulgação de relação dos trabalhadores inscritos em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;
f) realização da eleição no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato vigente da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitados os horários de turnos, e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador rural ou equiparado e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
31.5.14.5 Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos, e a comissão eleitoral deve organizar nova votação, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
31.5.14.6 Denúncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas na unidade descentralizada da Secretaria do Trabalho - STRAB, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPATR.
31.5.14.7 Compete à autoridade máxima regional em matéria de fiscalização do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
31.5.14.8 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado deve convocar nova eleição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
31.5.14.9 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
31.5.14.10 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
31.5.14.10.1 Em caso de primeiro mandato, a posse deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a eleição.
31.5.14.11 Assumirão a condição de membros eleitos os candidatos mais votados.
31.5.14.12 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
31.5.15 A CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário bianual.
31.5.16 As reuniões da CIPATR terão as atas assinadas pelos presentes.
31.5.16.1 As atas devem ficar disponíveis a todos trabalhadores em meio físico ou eletrônico.
31.5.17 Em caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, no máximo, até cinco dias úteis após a ocorrência, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente.
IMPORTANTE
31.5.18 O membro da CIPATR perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
31.5.19 Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores de serviço, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
31.5.20 Os membros da CIPATR eleitos pelos empregados não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
31.5.21 Caso não existam mais candidatos votados e não eleitos, registrados na forma indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve realizar eleição extraordinária, desde que o prazo para o encerramento do mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
31.5.21.1 Os prazos da eleição extraordinária devem ser reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral.
31.5.21.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.
31.5.21.3 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
31.5.21.4 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
Treinamento
31.5.22 O empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os membros da CIPATR antes da posse.
31.5.23 O treinamento da CIPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle;
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e à saúde no trabalho;
f) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
g) princípios gerais de higiene no trabalho;
h) proteção de máquinas e equipamentos; e
i) noções de ergonomia.
31.5.25 O treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias.
31.5.26 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.5.22 desta NR para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR
DOCUMENTAÇÃO
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
POSSO REDUZIR O NÚMERO DE CIPEIROS?
31.7.9 A CIPATR TERÁ POR ATRIBUIÇÃO:
a) acompanhar a implementação das
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação
nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de
atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as
devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de
trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à
introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos
de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao
empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde
considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de
Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
ESSA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE ATIVIDADES, PROCESSOS SE BASEIAM EM UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO:
31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente
do Trabalho Rural - PGSSMATR (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de
dezembro de 2018)
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e
implementar o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde que visem a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção
rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (Alterado pela Portaria MTb
n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
a) eliminação de riscos através da
substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b)
adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c)
adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde
devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do
meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos
trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e
meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos
químicos, físicos, mecânicos e biológicos; E OS ERGONÔMICOS - AET?
b) investigação e análise dos
acidentes e das situações de trabalho que os geraram;
c) organização do
trabalho;
O ACIDENTE NO TRABALHO RURAL TEM REFLEXO ATÉ NO RECOLHIMENTO/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
g) participar,
em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT
emitidas;
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.
“Já o atual art. 58 em seu § 2º dispõe:“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.“ (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) – (Vigência)
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
EMBASAMENTO JURÍDICO
Garantia no emprego e destinatários da garantia.
CF/88, ADCT, art. 10, II, a e NR 31.7.15: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
e) Destinatários da garantia.
Estabilidade destinada exclusivamente aos representantes dos empregados, incluídos suplentes
Finalidade da proteção: impedir e/ou restringir reações e dificuldades impostas pelo empregador ao empregado que exerce o cargo de representação junto à CIPA.
O representante dos empregadores não sofreria essa “pressão”, eis que é indicado pelo próprio empregador.
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL.
SUPLENTE DA CIPATR. GARANTIA DE EMPREGO.
Nos termos da Súmula nº 339, I, do TST, 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988'. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, a NR 31 do MTE, ao determinar a elaboração de relação dos candidatos não eleitos mais votados para eventual posse, em caso de vacância dos titulares, estabeleceu a figura do suplente da CIPATR. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 41500-82.2008.5.15.0047, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)
Dirigente sindical.
CF/88, art. 8º, VIII: é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da leiPeríodo da garantia - Registro da candidatura até um ano após final do mandado - Súmula n. 369, V, do TST:
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Necessidade de comunicação do registro da candidatura e da eleição ao empregador.
CLT, art. 543, § 5º:
Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Súmula n. 369, I, do TST:
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.Número de dirigentes abrangidos pela estabilidade.
CLT, art. 522, caput e art. 543, § 4ºA administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Súmula n. 369, II, do TST:
O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Necessidade de inquérito para apuração de falta grave para a dispensa.Súmula 197 do STF: ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.
O empregado com representação sindicalsó pode ser despedido mediante inquérito em que se apure
falta grave.
Súmula n. 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado porfalta grave mediante a apuração em inquérito judicial,
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT, art. 543, § 3º Procedimento – CLT, art. 853 a 855

31.7.16 DO PROCESSO ELEITORAL
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de (15) quinze dias;
INTERESSANTE ESTE PONTO DA NR 31, POIS DA LIBERDADE A TODOS OS DA EMPRESA SE CANDIDATAREM (ATÉ AOS TEMPORÁRIOS?).
SE ISSO ACONTECER O CONTRATO DE TRABALHO TEM PESO MAIOR.
OUTRO PONTO DE ATENÇÃO, POIS A CANDIDATURA DO TRABALHADOR A CIPEIRO, JÁ OU PODERÁ GERAR UMA PRÉ ESTABILIDADE.
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
DOCUMENTOS - PRAZOS DE GUARDA
- Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) - Período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador, conforme NR 07.
- Documentos relativos ao processo eleitoral da CIPA/TR. Período mínimo de 05 (cinco) anos. NR 5 e NR 31.
- Comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de responsabilidade da empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Manter arquivado, por 05 (cinco) anos.NR 4
- O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - Mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos, de acordo com a NR 9
NÚMERO MÍNIMO DE ELEITORES
31.7.16.4.4 Sempre que houver denúncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.
A ELEIÇÃO FOI ANULADA OQUE FAZER?
31.7.20 DO TREINAMENTO
MEIO AMBIENTE EMPRESARIAL
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
Mudanças nos alertas
As novas regras trarão mais segurança para o mercado consumidor porque facilitam a identificação do perigo de uso.Para isso, foram ampliadas de quatro para cinco as categorias da classificação toxicológica, além da inclusão do item“não classificado”, válido para produtos de baixíssimo potencial de dano, por exemplo, os produtos de origem biológica. Uma cartela de cores ajudará ainda mais na identificação de riscos. Por isso, a classificação em função da toxicidade aguda deverá ser determinada e identificada com os respectivos nomes das categorias e cores no rótulo dos produtos, de acordo com o estabelecido abaixo:
Categoria 1: Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 2: Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 3: Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela;
Categoria 4: Produto Pouco Tóxico – faixa azul;
Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul;
Não Classificado – Produto Não Classificado - faixa verde.
Maquinas e equipamentos
PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.ANIMAIS PEÇONHENTOS
https://drive.google.com/file/d/0B7Pg0ZasqMiFQThFR05GWTVVbjA/view?usp=sharing
SINAN NET - NOTIFICAÇÕES REGISTRADAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/funasa/manu_peconhentos.pdf
http://apoioemtudo.blogspot.com/2017/10/escorpioes-de-interesse-medico-chave-de.html
http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-por-vetores-e-zoonoses/doc/peconhentos/peco16_acidentes_ofidicos_sjrp.pdf
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
b) mantidas afiadas
http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/ferman.htm

http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2017/11/seguranca-no-transporte-de-trabalhadores-rurais
BRIGADAS DE COMBATE A INCÊNDIOS
http://www.bombeiros.mt.gov.br/arquivos/File/NORMAS_TECNICAS/NTCB%2034%20-%20em%20vigor%20a%20partir%20de%2010022017.pdf
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