Total de visualizações de página

domingo, 22 de janeiro de 2023

ACIDENTES NO TRABALHO CAUSADOS POR SERPENTES PEÇONHENTAS DE INTERESSE MÉDICO

Acidentes no trabalho causados por serpentes peçonhentas.

Os acidentes por animais peçonhentos constituem um problema de saúde pública para países em desenvolvimento, dada a incidência, a gravidade e as sequelas ao trabalhador rural (MINTON JR., 1974).  Sabendo que o Ofidismo é o conjunto de acidentes causados por serpentes ou intoxicação causadas pela peçonha, Freitas (1991) coloca que os acidentes ofídicos passaram ter importância médica, em virtude de sua grande frequência e gravidade.

Os acidentes causados pelas serpentes[1] peçonhentas representam significativo problema de saúde pública para o Brasil e de acordo com a espécie envolvida no acidente e com a quantidade de veneno introduzido, quando não socorrido em tempo hábil e tratado de forma correta com a aplicação de soros apropriados podem ocasionar a óbito do acidentado (BRASIL, 2001a).

No Brasil ocorrem 361 espécies de serpentes, dessas 55 são peçonhentas, o termo "peçonhento" se refere a um animal que apresenta veneno e algum tipo de mecanismo que possibilita a inoculação em outro organismo (Escorpiões, aranhas, lepidópteros, himenópteros, coleópteros, quilópodes, peixes; cnidários - águas-vivas), destacando os quatro grupos de serpentes que podem causar acidentes ofídicos no Brasil (MELGAREJO, 2003).

Para Begon e Mortimer, (1986), o crescimento de uma população é determinado pela sua relação com os recursos do qual necessita, esta relação muitas vezes está intimamente ligada à disponibilidade de alimento, mas também está relacionada a outros recursos necessários como abrigo, local de acasalamento, parceiro para acasalar, espaço, corpo d'água e outros.  A ocorrência desse tipo de acidente é multifatorial e está relacionado principalmente a fatores como o clima, nos meses mais quentes e chuvosos do ano, e ao aumento e desenvolvimento do trabalho humano em atividades agrícolas nas zonas rurais (BOCHNER, STRUCHINER, 2003).  Penedo e Schlindwein (2004) trazem que o aumento populacional de animais peçonhentos em áreas urbanizadas e rurais, está também ligada às atividades relacionadas à exploração de áreas naturais, extração de madeiras, desmatamentos, atividades agrícolas não mecanizadas, lazer (caça e pesca) e grandes plantações.

E esses acidentes por diversas vezes não constam em estatísticas ou dados, as razões para essa omissão são diversas e provavelmente se baseiam na percepção de que, como a picada de serpentes não é uma doença infecciosa, as estratégias para o seu alívio não se enquadram estratégias usadas para combater as DTNs “típicas” (Doenças Tropicais Negligenciadas) (GUTIÉRREZ, et al. 2013).

A ocorrência do acidente ofídico está, em geral, relacionada a fatores climáticos e aumento da atividade humana nos trabalhos no campo, sendo o sexo masculino o mais prevalente, quanto ao local da picada, o pé e a perna são os mais atingidos (SILVA, et al., 2015).

Destacando que os mais expostos a este agravo à saúde são os trabalhadores das áreas rurais e os povos que vivem nas florestas, lugares que na maioria das vezes se encontra distantes do atendimento hospitalar, pois nessas regiões onde vivem populações de baixa renda geralmente não apresentam acesso aos recursos hospitalares para o tratamento dos casos de envenenamentos por serpentes. (SBMT, 2018).  

Os acidentes por animais peçonhentos, especialmente os acidentes ofídicos, foram incluídos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na lista das doenças tropicais negligenciadas que acometem, na maioria das vezes, populações pobres que vivem em áreas rurais (SAUDE, 2019).  

Dados do Ministério da saúde mostram que durante os anos de 2000 a 2018 ocorreram cerca 2.670.988 casos ou acidentes com animais peçonhentos, com serpentes peçonhentas foram 500.862 casos (18,75%) no mesmo período e 4.097 evoluíram para o óbitos, desses 1.992 (48,62%) foram óbitos causados por picadas de serpentes em todo o Brasil, com uma média de 110,66 óbitos por ano, esses dados mostram a importância de uma gestão empresarial direcionada a acidentes com serpentes.

As principais características dos grupos das serpentes peçonhentas.

As principais serpentes peçonhentas no país pertencem a duas famílias: Viperidae (acidentes botrópico, crotálico e laquético) e Elapidae (acidente elapídico) BERNARDE (2014).  

As serpentes do gênero Bothrops spp. compreendem cerca de 30 espécies, distribuídas por todo o território nacional, encontradas no cerrado da região central e em florestas tropicais do sudeste e ao sul do país, possuem cauda lisa e as suas cores variam muito, dependendo da espécie e da região onde vivem, (BRASIL, 2008). São popularmente conhecidas como jararacas, tem hábitos predominantemente noturnos ou crepusculares, dados de (CUPO, et al.1990); (BRASIL, 2008).

A região da picada apresenta dor e inchaço, às vezes com edemas equimose e sangramento, em gengivas, pele e urina, pode haver complicações, como grave hemorragia em regiões vitais, infecção e necrose na região da picada, além de insuficiência renal, cuja ação do veneno pode ser proteolítica (atividade inflamatória aguda), coagulante e hemorrágica.

As serpentes do gênero Crotalus spp. estão representadas no Brasil por apenas uma espécie, a Crotalus durissus, Jorge e Ribeiro (1990), são popularmente conhecidas por cascavéis, (BRASIL, 1998; CUPO, et al.1990).  São encontradas em campos abertos, áreas   secas, arenosas e pedregosas, raramente na faixa litorânea, não têm hábito de atacar e, quando ameaçadas, denunciam sua presença pelo ruído característico do guizo ou chocalho, presente na cauda (BRASIL, 1998; RIBEIRO, 1995 e JORGE e RIBEIRO ,1990).

Na picada por cascavel, o local da picada muitas vezes não apresenta dor ou lesão evidente, formigamento, dificuldade de manter os olhos abertos com fácies miastênica, visão turva ou dupla, mal-estar, náuseas e cefaleia, acompanhadas por dores musculares generalizadas e urina escura nos casos mais graves, tendo uma ação neurotóxica, miotóxica e coagulante.

As serpentes do gênero Lachesis spp. pertencem à espécie L. muta com duas subespécies. É a maior das serpentes peçonhentas das Américas, atingindo até 3,5 m de comprimento e possuem cauda com escamas eriçadas. São popularmente conhecidas por surucucus, habitam áreas florestais como Amazônia, Mata Atlântica e alguns enclaves de matas úmidas do Nordeste, (BRASIL ,1998).

A picada pela surucucu-pico-de-jaca pode ainda causar dor abdominal, vômitos, diarreia, bradicardia e hipotensão, tendo uma ação: Proteolítica (Atividade Inflamatória Aguda), Hemorrágica, Coagulante e Neurotóxica.

As serpentes do gênero Micrurus spp. - Corais verdadeiras, compreendem 22 espécies distribuídas em todo o território brasileiro. Apresentam anéis vermelhos, pretos e brancos em qualquer tipo de combinação, denominação de Padrão Coralino[2], contornando o corpo todo e não faixas, frequentemente na região preta deve e/ou aparecer dois anéis claros em números impares de anéis pretos/escuros (BORGES, 2011). A cabeça não proeminente, pouco destacada do corpo, olhos negros/escuros sem pupila aparente e pequenos, distanciados da boca e os olhos maior; a cauda afina e apresentação de dentição Proteróglifa.

As manifestações do envenenamento caracterizam-se por dor de intensidade variável, visão borrada ou dupla, pálpebras caídas e aspecto sonolento, devido a sua ação neurotóxica, os óbitos estão relacionados à paralisia dos músculos respiratórios, muitas vezes decorrentes da demora na busca por socorro médico, (BRASIL ,1998).

 

2.4     Responsabilidades das Empresas e dos Empregados relacionadas a Prevenção de Acidentes no Trabalho.

 

          Tendo como base a Lei 5.889 de 08 de Junho de 1973, relativa à Segurança do Trabalho Rural, em seu art. nº 13, coloca que nos locais de trabalho rural serão observadas as Normas de Segurança e Higiene estabelecidas em portaria do MTE e Previdência Social (BRASIL,1973).  E em 22 de Dezembro de 1977, a Lei nº 6.514 de, estabeleceu a redação dos Art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho (BRASIL,1977).                       Dessa forma, em 08 de Junho de 1978, o MTE aprovou a Portaria nº 3.214 que em seu Art. nº 01º regulamenta as Normas Regulamentadoras - do Cap. V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, sendo de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL,1978).       Na primeira NR 01 - Item 1.6, direciona a aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considerando:

A) Empregador [...] b) empregado [...] estabelecendo o campo de aplicação de todas as NRs, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores (BRASIL,1978a).             

Destaca-se também a NR 05 que determina a obrigatoriedade de organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), um grupo formado por funcionários que zelam pela saúde e segurança do trabalho a partir desta NR origina-se o item 31.7 (CIPATR) da NR 31 (BRASIL,1978b).

O item da NR 5.16 traz que a CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos [...]

A NR 06 no item 6.1, destacando o Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, todo dispositivo ou produto, de uso individual, obrigatório utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção [...] e que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, Gratuitamente (BRASIL,1978c).                                                      

A NR 07 - item 7.1.1, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, ou seja, um documento base direcionado ao monitoramento da saúde ocupacional do empregado (BRASIL,1978d).                                                                  

A NR 09 define o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e no Item 9.1.1, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte das empresas, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de Riscos Ambientais (BRASIL,1978e), devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 07.

No item 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se Riscos Ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, é tudo o que pode causar acidentes, ou seja, tudo com potencialidade ou probabilidade de causar acidentes [...].

 

O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no mapa de riscos, previsto na NR 05, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases item 9.6.2. (BRASIL,1978e).

A Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, traz a ideia de Mapa de Riscos que é uma representação gráfica dos riscos de acidentes nos diversos locais de trabalho (BRASIL, 1994). Mostrando as condições físicas (do ambiente físico e do processo de trabalho) e tecnológicas, impróprias, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador, destacando o Grupo 5 - Risco de acidentes com animais peçonhentos (escorpiões, aranhas, serpentes, etc.), (BRASIL,1978e).

A Lei nº 8.213 de julho de 1991, que dispõe sobre Previdência Social e dá outras providências, traz a visão legal de acidente no trabalho, conforme dispõe o art.19 (BRASIL,1991).

"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". E os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua como: I - Doença profissional [...] e II - Doença do trabalho [...].

 

A segurança no trabalho se coloca com ferramenta essencial, entendida como um conjunto de medidas que serão adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador, se preocupando com dois aspectos básicos: a) prevenção de acidentes e b) eliminação das suas causas (MARRAS, 2000

Pois, conforme Filho (2012) é necessário estar familiarizado ao grupo animal que se pretende trabalhar, para uma correta contenção ou captura, cada grupo de serpentes tem características próprias e exige um prévio estudo, como por exemplo, seu comportamento, suas dimensões, hábitos alimentares, entre outros.

Quanto ao EPI’s, os itens das NR 6.6.1 e NR 31.20.1 trazem a obrigações e responsabilidade da empresa (adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão competente e orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado) (BRASIL,1978c).    

E do empregado (Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado).  

31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI).

31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual:

e) proteção dos membros superiores; [...] 1.6. Picadas de animais peçonhentos

                            f) proteção dos membros inferiores; [...]

4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; [...]

 

Todos esses itens citados estão interligados e colocam a necessidade de um gerenciamento de riscos adequado ao ambiente rural, e reforçam o objetivo da NR 31, que é estabelecer a organização do ambiente de trabalho, tornando-o seguro e focando à prevenção de acidentes no trabalho, esses problemas ambientais refletem à saúde humana e empresarial, colocado como um desafio à gestão rural e principalmente para a tomada de decisões.

Para Choudhry, et al. (2007), o comprometimento da alta direção e a participação efetiva dos colaboradores na criação de uma cultura de segurança consistente faz com que todos se sintam mais responsáveis quanto à prevenção e à manutenção de um ambiente livre de acidentes e riscos à saúde.

Trazendo a qualidade de vida ao trabalhador e focando na prevenção de acidentes com animais peçonhentos, que muitas vezes são colocados à parte em programas direcionados à saúde e à segurança ocupacional.

                                      

 

2.     CONCLUSÃO

 

Os acidentes por animais peçonhentos, especialmente os acidentes ofídicos por diversas vezes são negligenciadas pelas empresas rurais, mas a norma regulamentadora no trabalho rural (NR 31) determina que todos os empregadores rurais ou equiparados devem planejar, implementar e executar os programas de gestão em saúde, segurança e meio ambiente no trabalho rural, através de ações e medidas de controle.

Elaborando um plano de ação em caso de acidente, tendo como prioridade a eliminação dos riscos, o controle de riscos na fonte, a redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais.

Mapear as áreas de risco na empresa e entorno, analisando e orientando sobre as principais medidas de promoção, proteção, orientações e treinamentos para identificação de serpentes e comportamento das serpentes peçonhentas e não peçonhentas, além de técnicas e equipamentos para contenção e captura de serpentes.

A adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco, constituindo como ato faltoso a recusa injustificada do empregado em não fazer o uso dos EPIs – equipamentos de proteção individual.

Apresentar e divulgar os procedimentos corretos para primeiros socorros e tratamento em casos de acidentes ofídicos, evitando atendimentos de maneira rudimentar ou curandeirismo, desmitificando procedimentos e conhecimentos paliativos no caso de picadas serpentes.

Divulgar as orientações no caso de aparecimento de serpentes e outros animais peçonhentos na empresa rural, colocando a educação ambiental como ferramenta preventiva e orientativa, visando a diminuição da mortandade desses animais, mostrando a importância das serpentes no equilíbrio ambiental.

Todos esses procedimentos visam a necessidade de orientar os gestores, produtores e principalmente os empregados das empresas rurais, que estão diretamente em contato com os riscos de sofrerem um acidente com animais peçonhentos, melhorando a qualidade de vida na empresa e a produtividade.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

BARBOSA FILHO, A.N. Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

BEGON, M.; MORTIMER, M. Population Ecology: a unified study of animals and plants. 2. ed. Oxford: Blackwell, 1986.

BERNARDE, P.S. Serpentes Peçonhentas e acidentes ofídicos no Brasil.  Anolis books, São Paulo, 2014.

 

BOCHNER, R.; STRUCHINER C.J. Epidemiologia dos acidentes ofídicos nos últimos 100 anos no Brasil: Uma revisão. Cad. Saude Pub., 2003.

 

BORGES, R.C. Serpentes Peçonhentas Brasileiras: Manual de identificação, prevenção e procedimentos em casos de acidentes. São Paulo: ed. Atheneu, 2001.

 

BRASIL. Lei n° 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Regulamentado pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, Brasília, DF, 1973.

 

BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Brasília, DF, 1977.

 

BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, Brasília, 1978.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 01 - Disposições Gerais. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978a.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978b.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978c.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978d.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978e.

 

BRASIL. Portaria no 3.067 de 12 de abril de 1988. Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural, Brasília, DF, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Brasília, DF, 1991.

 

BRASIL. Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994. Mapa de Riscos, Brasília, DF, 1994.

 

BRASIL, Ministério da Saúde. Manual de diagnóstico e tratamento de acidentes por animais peçonhentos. 2a ed. - Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2001.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de prevenção de acidentes com animais peçonhentos. Instituto Butantan. São Paulo, 2001a.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Portaria GM 86, de 03 de março de 2005, Brasília, DF, 2005.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Portaria nº 1.186 de 20 de dezembro de 2018, Brasília, DF, 2018.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 01. Portaria Nº 915/2019 SEPTME - Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Brasília, DF, 2019.

 

CARDOSO, J.L.C.; FRANÇA, F.O.S.; WEN, F.H.; MALAQUE, C.M.S.; HADDAD JR., V. Animais peçonhentos do Brasil – Biologia, clínica e terapêutica dos acidentes, 2 ed. Sarvier: São Paulo, 2011.

 

CHOUDHRY, R. M.; FANG, D.; MOHAMED, S. The nature of safety culture: a survey of the state of the art. Safety Science, v. 45, n. 10, 2007.

 

CUPO P., AZEVEDO M.M., HERING S.E. Acidentes ofídicos: Análise de 102 casos. Livro de Resumos do XXI Congresso da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, 1990.

 

FILHO, D. S. Apostila de Biologia e Manejo de Animais Silvestres, São Paulo, SP, 2012. Disponível em:<http://ibimm.org.br> acesso em 10 Jun. 2018.

 

FREITAS, J.C. Nomenclatura em toxicologia, relações com a comunicação química entre organismos e propriedades biológicas das toxinas. Memórias do Instituto Butantã, São Paulo, 53(2):191-5, 1991.

 

GUTIÉRREZ, J. M.; DAVID A. WARRELL, DAVID J. WILLIAMS, SIMON JENSEN, NICHOLAS BROWN, JUAN J. CALVETE, ROBERT A. HARRISON The Need for Full Integration of Snakebite Envenoming within a Global Strategy to Combat the Neglected Tropical Diseases: The Way Forward, Published: June 13, 2013.

 

JORGE M.T., RIBEIRO L.A. Acidentes por serpentes peçonhentas do Brasil. Revista da Associação Medica Brasileira, 36: 66-77, 1990.

 

MARRAS, J.P. Administração de Recursos Humanos: do Operacional ao Estratégico. São Paulo: Futura, 2000.

 

MELGAREJO, A.R. Serpentes peçonhentas do Brasil. pp. 33-61 In: Animais peçonhentos no Brasil: biologia, clínica e terapêutica dos acidentes. Cardoso et al (Orgs.), São Paulo – SP, 2003.

 

MINTON JR., S. A., Venom Diseases. American Lectures Series, 937. Springfield: Charles C. Thomas, 1974.

 

PENEDO, G., SCHLINDWEIN, M. A Explosão Demográfica da Espécie Tityus Serrulatus, (Escorpião Amarelo) na Área Urbana de Araraquara e a Sensível Diminuição da Espécie Tityus Bahiensis, (Escorpião Marrom). Revista Brasileira Multidisciplinar, 2004.

 

PINHO F.M.O., PEREIRA I.D. Ofidismo - Disciplina de Nefrologia da Faculdade de Medicinada Universidade Federal de Goiás, GO. Revista da Associação Medica Brasileira, 47(1): 24-9, 2001.

 

PINTO, A. R.; SILVA, B.; OLIVEIRA, I.C.; PEREIRA, J.O.S.; NUNES, L. Manual de normalização de trabalhos acadêmicos. Viçosa, MG, 2011.

 

RIBEIRO L.A, JORGE M.T, IVERSSON L.B. Epidemiologia dos acidentes por serpentes peçonhentas: estudo de casos atendidos em 1988. Revista de Saúde Pública, 5: 380-88, 1995.

 

SAUDE, Ministério da Saúde. Acidentes por animais peçonhentos: O que fazer e como evitar. Disponível em:<http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/acidentes-por-animais-peconhentos> acesso em 16 Out. 2019.

SBMT, Sociedade Brasileira de Medicina Tropical Núcleo de Medicina Tropical - Envenenamento por picada de cobra na lista prioritária de DTN’s é um avanço, dizem os pesquisadores José María Gutiérrez e Paulo Sérgio Bernarde. UnB Brasília – DFE, 2018. Disponível em: <http://www.sbmt.org.br> acesso em 10 Set. 2019.

 

SILVA, A.M.; BERNARDE, P.S.; ABREU, L.C. Accidents with poisonous animals in Brazil by age and sex. Journal of Human Growth and Development, 25: 54-62, 2015.



[1] O termo "serpente" será empregado ao invés de simplesmente "cobra" como são mais conhecidas no Brasil, na verdade, “cobra” é um termo trazido pelos portugueses para designar nossas serpentes, porém o termo foi mal empregado, pois cobra é o termo único e exclusivo para designar as famosas najas e cobras-rei da Ásia e África, sendo assim, correto se chamar serpente ou mesmo ofídio, Freitas (1991).

 

[2] O mesmo padrão de coloração possuem as falsas-corais, porém a configuração dos anéis não envolve toda a circunferência e são desprovidas de dentes inoculadores, portanto, não peçonhentas (BRASIL,1998).

 

[3] Documento ou programa que mostra o mapeamento dos riscos ambientais, medidas de proteção coletiva e individual e o monitoramento da saúde ocupacional do trabalhador conforme NRs 07,09 e 31, termo ratificado pela Portaria Nº 1.086, de 18 de Dezembro de 2018 do MTE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário