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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

NR 31.21 - CONSTRUÇÕES RURAIS







31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam. 

ORIENTAÇÕES GERAIS
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.

31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.

31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.

31.21.8 As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente.
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante.
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.

31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;

31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.

31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.

31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.

31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.

31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.

31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.

31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores.

31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.
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31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão (ORIENTA-SE A DENSIDADE 33)
Separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;


b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo COM TAMPA;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos OU EM ANEXOS .
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
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QUEM CUIDA DA HIGIENIZAÇÃO DAS ROUPAS DE CAMA ?
O EMPREGADO OU A EMPRESA/FAZENDA?

31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local (O ESTADO DE MT, OS RIBEIRINHOS, ETNIAS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS TEM O HÁBITO DE DORMIR EM REDES, PORÉM NÃO SE RECOMENDA  EM UMA EMPRESA/FAZENDA), obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.
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31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento.
ALTERNATIVA DE ALOJAMENTO

31.23.6 Locais para preparo de refeições

31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos.
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos.

31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa.
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante.
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.24.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
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31.23.11 Moradias
31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir:
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.

31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinquenta metros de construções destinadas a outros fins.
31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

NORMA REGULAMENTADORA 24
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

CHECK LIST NA FAZENDA 

ALOJAMENTO PARA FUNCIONÁRIOS – NR 31.23.5
Existe local para pernoite ocasional de funcionários?
Possui alojamento para funcionários?
Havendo alojamento ou local para pernoite ocasional: As camas apresentam distância mínima de 1m entre elas. (NR 31.23.5.1)
Os beliches possuem 1,1m entre camas. (NR 31.23.5.1)
Em caso do uso de beliche o pé direito possui 3m
Possui armários individuais com chave. (NR 31.23.5.1 )
Proíbe a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior do alojamento. (NR 31.23.5.2 )
As portas e janelas possibilitam circulação, ventilação e segurança
adequada. (NR 31.23.5.1 )
Possui banheiro com chuveiro que atendem a todos os funcionários
alojados. (NR 31.23.3.1)
Possui cesta de lixo nos alojamentos. (NR 31.23.5.1)
Possui pisos e paredes de alvenaria ou madeira (NR 31.23.1.1)
Apresenta condições mínimas de limpeza e higiene (NR 31.23.1.1)
Possui lavanderia exclusiva para roupas de uso pessoal dos alojados.
(NR 31.23.7.2)
As instalações sanitárias apresentam: (NR 31.23.3.2)
Portas de acesso que impeçam o devassamento e são construídas de
modo a manter o resguardo conveniente?
São separadas por sexo?
Estão situadas em locais de fácil e seguro acesso?
Dispõem de água limpa e papel higiênico?
Estão ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema
equivalente?
Possuem recipiente para coleta de lixo?
Respeita a proporção de um sanitário, dois chuveiros e um lavabo
para cada 20 funcionários? (NR 31.23.3.1)
Qual a proporção de funcionários para cada vaso?
Qual a proporção de funcionários para cada chuveiro?

ÁREA DE VIVÊNCIA– NR 31.23.11
Existe moradia para funcionários?
As moradias são unifamiliares?
A família possui crianças?
A área de circulação dos moradores é restrita à moradia e quintal da
família?
A cozinha da moradia é isolada do refeitório de funcionários? (NR31.23.11.2 ) A moradia tem fossa séptica?
A moradia está afastada a mais de 50 metros de outras construções da propriedade? (NR 31.23.11.2 )
As moradias são cercadas? Existe área de vivência?
Existe local específico (uso exclusivo) para realização de refeições?
As mesas possuem tampos lisos e laváveis? (NR 31.23.4.1)
Proíbe o uso de copos coletivos? (NR 31.24.10)
Existe local ou recipiente para guarda e conservação de refeições, em condições de higiene? (NR 31.23.4.2)
A cozinha possui: (NR 31.23.6)
Locais para preparo de refeições dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula os alimentos?
Locais para preparo de refeições sem ter ligação direta com os alojamentos?
Os Banheiros são separados e identificados por sexo?
Existe 1(um) lavatório/vaso sanitário para cada 20 (vinte)
funcionários?
Existe 1(um) mictório/chuveiro para cada 10 (dez) funcionários?
Os banheiros são ligados a fossa séptica?

ANEXO
Abrigo fixo: Toda e qualquer instalação fixada de forma permanente, para resguardo dos trabalhadores.
Abrigo móvel: Toda e qualquer instalação que pode ser migrada de local para resguardo dos trabalhadores.
Agentes patogênicos: Organismos capazes de provocar doenças infecciosas em seus hospedeiros sempre que se encontrem em condições favoráveis.
Agrotóxicos e afins: São produtos químicos com propriedades tóxicas e que são utilizados na agricultura para controlar pragas, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Afins são produtos com características ou funções semelhantes aos agrotóxicos.
Adjuvantes: São substâncias ou compostos sem propriedades fitossanitárias, exceto a água, que são acrescidos numa preparação de caldas de agrotóxicos e afins com a finalidade de aumentar a eficácia, facilitar e diminuir os riscos da aplicação.
Água potável: Água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas governamentais.
Área Tratada: Área que foi submetida à aplicação de agrotóxicos e/ou afins.
Assentos em número suficiente: Quantidade mínima de assentos que deve atender o número de trabalhadores, observada a escala de intervalos para refeição.
Cabo vida: Cabo dimensionado para conexão de sistema de proteção individual contra quedas.
Classificação toxicológica: Agrupamento dos agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.
Comportamento estanque: Compartimento com características de vedação e isolamento impermeáveis, projetado para evitar o vazamento de produtos.
Compostagem de dejetos de origem animal: Processo biológico que acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal.
Descarga elétrica atmosférica: Descarga elétrica natural, proveniente da natureza por meio de raio.
Descontaminação: Remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.
Impedimento do devassamento: Medida que tem por finalidade evitar a exposição da intimidade do trabalhador, durante a realização das atividades fisiológicas e/ou banho.
Empregador rural ou equiparado: Considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Estrados: Estruturas planas inseridas acima do nível do chão formando um piso mais elevado para pôr em destaque coisa ou objeto.
Ferramenta: Utensílio com finalidade operacional e que é indispensável para o desempenho de algumas atividades do trabalho rural.
Fossa seca: Constitui-se em escavação, com ou sem revestimento interno, feita no terreno para receber os dejetos de instalação sanitária.
Fossa séptica: Constitui-se em unidade de tratamento primário de esgoto doméstico na qual é feita a separação e a transformação físico-química da matéria solida contida no esgoto.
Hermeticamente fechado: Fechado de modo a impedir a entrada do ar ou o vazamento de produtos.
Instalações elétricas blindadas: São aquelas onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras do contato elétrico.
Intervalo de reentrada: Intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI.
Intoxicação: Conjunto de sinais e sintomas causados pela exposição a substâncias químicas nocivas ao organismo.
Materiais: Aqueles cuja finalidade seja apoio e suporte aos trabalhadores durante a permanência nas frentes de trabalho. Esses materiais podem ser transportados no interior do veículo desde que devidamente acondicionados de forma a não se deslocarem durante o transporte, não acarretando riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Materiais de uso pessoal: Materiais pessoais são aqueles cujo uso visa suprir uma necessidade básica do trabalhador com alimentação, saúde, higiene, conforto e lazer.
Motorista habilitado para condução de veículo de transporte coletivo de trabalhadores: Aquele que possui habilitação categoria "D" ou superior e curso para condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros.
Pausas para descanso: Interrupções da jornada de trabalho determinada pelo empregador, com o objetivo de o trabalhador recuperar-se da fadiga acumulada durante a execução das atividades laborais realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
Poeira orgânica: Poeiras de origem vegetal, animal ou microbiológica.
Proteção coletiva: Dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.
Redução de riscos: Ações para reduzir a probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.
Resíduos: Sobras do processo produtivo em estado sólido ou líquido.
Risco: Probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.
Risco mecânico: Qualquer risco dentro da atividade executada que possa gerar uma lesão corporal imediata ou não ao trabalhador.
Roupa de cama: Jogo de cama composto por fronha, lençol de baixo, lençol e cobertor, este último conforme a necessidade e de acordo com as condições climáticas da região.
Salpicos: Respingos de qualquer líquido.
Veículos adaptados: Veículos que sofreram adequações em suas características originais, para alterar a sua finalidade para o transporte de passageiros.
Vestimenta de trabalho: Roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador no manuseio de agrotóxicos, adjuvantes e afins, compatível com o uso associado ao EPI contra agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.
Transporte coletivo de trabalhadores: Aquele realizado em veículos normalizados, com autorização emitida pela autoridade de trânsito competente, que exceda a oito passageiros, excluído o motorista.
Vaso Sanitário: Peça de uso sanitário constituída de louça cerâmica, metal ou outros materiais de características equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros materiais de características equivalentes.
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