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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

DEPÓSITO DE EMBALAGENS CHEIAS/VAZIAS/LAVANDERIA - DEFENSIVOS AGRICOLAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA INDEA-MT 

Nº 003/2016 

CAPÍTULO III - DO ARMAZENAMENTO EM PROPRIEDADE RURAL 

Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos em propriedade rural deverá obrigatoriamente seguir no mínimo, as seguintes exigências: 
I – Quanto à edificação: 
a) a área deve ser compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado e exclusivo para agrotóxicos; 


b) ser construído com material incombustível, resistente, que não absorva líquidos, preferencialmente de alvenaria; 
c) ter telhado em boas condições, sem vazamentos, infiltração ou goteiras e que não provoque aquecimento; 
d) ter pé direito que possibilite valorizar a ventilação natural e iluminação; 

 e) ter piso impermeável e sem rachaduras, de forma a não permitir a infiltração de resíduos para o subsolo e acabamento liso para facilitar a limpeza ou descontaminação; 


f) possuir um sistema de ventilação com comunicação externa para garantir a renovação constante do ar interno e dotada de proteção que não permita o acesso de animais; 


g) possuir iluminação adequada, de modo que permita a fácil leitura dos rótulos dos produtos; 

h) quando existir instalação elétrica, esta deve estar em bom estado de conservação para evitar acidentes; 





i) possuir no local chuveiro e pia, instalados fora do depósito e de fácil acesso ao trabalhador; 
j) ter um sistema adequado de contenção primária de resíduos, por meio de muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta; 
k) estar separado de instalações onde se armazenam produtos para alimentação humana ou animal, distantes de moradias, cantinas, dormitórios, conforme estabelecido em normas específicas. 

II - Quanto ao acondicionamento da embalagem: 
a) os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, armazenadas com as identificações ou rótulos à vista, fechadas e/ou lacradas e com os dispositivos de abertura voltados para cima; 
b) as embalagens devem ser armazenadas em prateleiras B-XI-9 Estado de Mato Grosso resistentes, estrados, paletes ou outra técnica, de forma que o produto não fique em contato com o piso; 
c) os agrotóxicos em suas embalagens secundárias, ao serem armazenados em prateleiras ou estrados, não podem dificultar a livre circulação de pessoas em seu interior, observando-se a distância mínima de 0,10 m entre as embalagens e a parede; 
d) as embalagens devem ser armazenadas de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 50 cm das paredes e 1,0 m do teto, de luminárias e eletrodutos, respeitando a altura máxima de empilhamento expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador; 
e) as embalagens de produtos impróprios para uso e/ou apreendidas pela fiscalização devem ser mantidas dentro do depósito, identificadas e separadas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador; 
f) as embalagens danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas dentro do depósito em recipientes resistentes, fechados e identificados, separadas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador; 
III - Quanto à sinalização e segurança: 
a) o local deve ser sinalizado no mínimo com os dizeres “cuidado veneno” - “proibida a entrada de pessoas não autorizadas” - “proibido fumar”; 

Resultado de imagem para PROIBIDO FUMAR
b) o ambiente deve ser fechado, limpo, organizado e exclusivo para agrotóxicos e afins; 
c) ter acesso somente a pessoas autorizadas e devidamente protegidas; 

d) ter equipamentos de proteção individual suficiente para atender aos trabalhadores do setor e de fácil acesso; 
e) manter no local a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), dos respectivos produtos armazenados. 
IV - Quanto aos equipamentos e materiais de absorção/neutralizante: 
a) ter recipiente com material absorvente (serragem, vermiculita, areia ou outros indicados pelo registrante/formulador), ou material neutralizante (cal, turfa ou outros, conforme orientação do registrante/formulador) suficientes para atender acidentes; 
b) ter embalagens de resgate para recolhimento e acondicionamento de resíduos; 
c) ter pá de material antifaíscante e vassoura com cabo, específicos para esta finalidade. 
V - Armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades até 100 L ou 100 Kg. 
a) para armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades B-XI-10 Estado de Mato Grosso até 100 L ou 100 Kg admite-se o uso de armário exclusivo e trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações.


 RESOLUÇÃO CONSEMA – 02/09

Art. 1º As embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser armazenadas temporariamente nas propriedades rurais, em depósito apropriado e que atenda aos critérios mínimos estabelecidos por esta Resolução, à espera da transferência

para o posto, central ou estabelecimento comercial, indicados na nota fiscal para o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.


Art. 2º O depósito das embalagens vazias de agrotóxicos e afins deve ser dimensionado de acordo com o volume de embalagens geradas, por propriedade.
Art. 3º No depósito, as embalagens contaminadas devem estar separadas das embalagens tríplices lavadas e secundárias.
Art. 4º Fica facultado ao produtor rural o armazenamento das embalagens vazias, em espaço delimitado, no próprio depósito de agrotóxicos e afins???, desde que este atenda às normas estabelecidas para o armazenamento de agrotóxicos, além do que preconiza o artigo 3º desta Resolução.



Parágrafo Único: O depósito descrito no caput do artigo fica dispensado do licenciamento ambiental.


Art. 5º As propriedades rurais que utilizem agrotóxicos e afins devem, no prazo de 01(hum) ano, a contar da data de publicação desta Resolução, construir ou adequar o depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 6º Cabe ao produtor rural a obrigação de proporcionar treinamentos, equipamentos de proteção individuais (EPI’s) adequados, e exames médicos periódicos ao(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo manuseio das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 7º A localização do depósito deve atender aos seguintes critérios:
I – O depósito deve ser construído em terreno preferencialmente plano, não sujeito à inundação;
II – A área escolhida deve estar a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, respeitada a área de preservação permanente, de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;
III – Manter uma distância a mais de 50 (cinquenta) metros das habitações, escolas, estabelecimentos de serviços de saúde, abrigos de animais e locais onde são consumidos alimentos, 


Art. 8º Os critérios mínimos para a construção do depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins devem atender ao estabelecido no Anexo Único desta Resolução.


Art. 9º Eventuais efluentes líquidos gerados no depósito de armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos devem ser direcionados para uma caixa de contenção para posterior destinação final adequada.

§1º . A ocorrência do disposto no caput deste artigo deve ser obrigatoriamente informada aos Órgãos fiscalizadores competentes para orientação quanto à destinação final do efluente.

§2º . O produtor fica dispensado do cumprimento do caput deste artigo e parágrafo 1° quando o depósito for destinado apenas para embalagens tríplice lavadas e embalagens secundárias.


LAVANDERIAS DE EPIs 


Decreto da Lei nº 4.074/02 de 04 de janeiro de 2002: responsável pelo uso e fiscalização de agrotóxicos, entre outros. 
31.8.9: O empregador deve fornecer os equipamentos de proteção individual em perfeitas condições de uso e higienizados, sendo o responsável pela descontaminação dos mesmos e pela sua substituição sempre que necessário. 31.8.13: A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. 
Lavagem de EPIs - Aplicação de defensivos Agrícolas 
E.H.C. - Segurança do Trabalho/Treinamentos
31.8.13.1: A limpeza dos equipamentos não deverá contaminar poços, rios e córregos. 
Art. 31.9.1: Os resíduos dos agrotóxicos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não causem contaminação ambiental. 

31.23.7.1: As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas utilizadas na aplicação de agrotóxicos. 






Distâncias entre as construções Rurais


Imagens disponíveis no link abaixo:
EMBALAGENS VAZIAS -  
CONSEMA MT 02/2009

PENALIDADES/MULTAS







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