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sábado, 2 de fevereiro de 2019

GESTÃO AMBIENTAL NA EMPRESA RURAL

A Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010

Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo. 
Cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Para Valle (1995), um material deixa de ser considerado resíduo pela sua valorização como matéria-prima para a produção de novos produtos. 
Para todo projeto existe um conjunto de leis, federais, estaduais e municipais que precisam ser seguidas, mantendo todos os parâmetros exigidos, parâmetros que estão relacionados tanto ao tipo do bioma local, quanto à saúde e bem estar da população, fazendo com que o projeto tenha um bom êxito.
1 Poluição, qualquer alteração de um determinado meio ou “ambiente”, tornando-o prejudicial ao homem e as formas de vida que nele existe;

Lixo, o lixo é um elemento inerente à humanidade, principalmente ao modo de vida do homem urbano;
Resíduo, qualquer material, gasoso, líquido ou sólido, que sobra de um processo de produção, transformação, extração de recursos naturais, execução ou consumo de produtos e serviços;
Rejeito, depois de ter se esgotado todas as possibilidades de tratamento e recuperação, não apresentam outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada – exclusão.
COLETA SELETIVA 
Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.
LOGÍSTICA REVERSA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS 
NORMAS E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AO SETOR DE DEFENSIVOS E EMBALAGENS AGRÍCOLAS

NR 31.9 Meio Ambiente e resíduos 
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. 
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. 
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. 
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local. 

http://www.mma.gov.br/estruturas/secex_conjur/_arquivos/108_12082008084425.pdf
http://planetaorganico.com.br/site/index.php/meio-ambiente-as-17-leis-ambientais-do-brasil/

O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA - MT) fiscalizar o ciclo de vida desses produtos, desde a sua entrada no Estado, até a devolução da embalagem, para reciclagem, compreendendo, assim, as seguintes atividades: Fiscalização de Estabelecimentos; Fiscalização de Propriedades; Fiscalização da Devolução de Embalagens Vazias.
Para realizar as atividades supracitadas, O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA - MT) baseia-se por diversos instrumentos legais, sendo:


A luz da Lei Federal N.º 7.802/1989 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 
Art. 6 As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;
II – os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III – devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV – devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
§ 2° os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas pelas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contando da data de compra, ou no prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente
§ 5° As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilizarão, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais componentes.
Decreto Federal N.º 4.074/2002 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção da embalagem, rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 
Cap. IV Seção II. Art. 51- mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, a empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins devera efetuar a reutilização de embalagens.
Art. 53 - os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instituições constantes dos rótulos e das bulas no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
Art. 54 - os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do Registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
Art. 56 - os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 60 - as empresas produtoras em as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar se adequadamente para as operações de recebimentos, recolhimento e destinação de embalagens vazias. 
Conforme legislação vigente segue abaixo:
Lei Federal N.º 9.605/98 - Crimes Ambientais.
Lei Federal N.º 6.938/81 - Política Nacional Do Meio Ambiente.
Lei Federal Nº. 9.795/94 - Política Nacional De Educação Ambiental.
Lei Federal Nº. 10.257/01 - Estatuto Das Cidades.
Lei Federal Nº. 10.305/10 - Política Nacional De Resíduos Sólidos.
Decreto Federal N.º 9.6044/88 - transporte rodoviário de produtos perigosos.
http://www2.mma.gov.br/port/conama/
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 O que é o CONAMA?
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
RESOLUÇÕES DO CONAMA DIRECIONADA AO SETOR
CONAMA N.º 358/2005 - Tratamento e Disposição Final de RSS.
CONAMA N.º 237/97 - Licenciamento Ambiental.

CONAMA N.º 316/02 - Sistema de Tratamento Térmico por Incineração.  

CONAMA N.º 006/88 - Gestão de Resíduos pelo gerador. 
CONAMA N.º 006/91 - Incineração de Resíduos .
CONAMA N.º 313/02 - Inventário Nacional dos Resíduos Sólidos Industriais.
CONAMA N.º 06/88 - Dispõe sobre a geração de resíduos nas atividades industriais.
CONAMA N.º 334/03 - Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinada ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
CONAMA N.º 358/05 - Tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.
CONAMA N.º 237/97 - Licenciamento Ambiental.
NBR N.º 10.004/04 - Dispõe sobre Resíduos Sólidos - Classificação.
NBR N.º 12.235/87 - Dispõe sobre Armazenamento de resíduos perigosos.

NBR N.º 7.500/00 - Dispõe sobre simbologia de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais.
NBR N.º 7.500/03 - Dispõe sobre Identificação para transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
NBR N.º 7.501/83 - Dispõe sobre Transporte de cargas perigosas.
NR 29
NBR N.º 8.286/87 - Dispõe sobre Emprego de simbologia para transporte rodoviário de produtos perigosos.
NBR N.º 11.175/90 - Dispõe sobre Incineração de resíduos perigosos.
NBR N.º 10.004/87- Dispõe sobre Classificação de Resíduos Sólidos – Quanto aos seus riscos potenciais ao Meio Ambiente e á Saúde Pública, para que estes passam ter manuseio e destinação adequada.
NBR N.º12.809/93- Dispõe sobre Manuseio de

RSS/Procedimentos; locais de Armazenamento temporário.

NBR N.º 13.221/00- Dispõe sobre Transporte terrestre de Resíduos.
RDC N.º 306/04 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Gerenciamento de RSS.
Portaria MINTER N.º53/79 - Dispõe sobre o destino e tratamento de resíduos.

Legislação Estadual/ Mato Grosso

Para a Lei N.º 7.862/02 - Política Estadual de Resíduos Sólidos, Art. 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se: 

I - resíduos sólidos: os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional
II - prevenção da poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços; 
III - minimização: redução, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos resíduos sólidos, antes de descartá-los no meio ambiente;  
IV - gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos.
Lei N.º 7.888/03 - Dispõe sobre a Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso. 

Lei Complementar nº. 38/95 - Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.
Lei N.º 38/95- Dispõe sobre Código Ambiental - estado de MT
Lei Estadual N.º 786/02 - Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Lei Estadual N.º 8.588/06 - Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
Decreto Estadual N.º 1.651/13 - Regulamenta a Lei N.º 8.588/06, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Resolução CONSEMA N.º 01/09 - Dispõe sobre a unidade volante de coleta de embalagens vazias de agrotóxicos no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Resolução CONSEMA N.º 02/09- dispõe sobre o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nas propriedades rurais e dá outras providências.

Portaria SEDRAF (Secretaria do Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar) N.º 14/11 - Institui o Regimento Interno da Câmara Setorial de Agrotóxicos (CSA), disciplinando a organização e funcionamento da respectiva Câmara.


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