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domingo, 22 de janeiro de 2023

ACIDENTES NO TRABALHO CAUSADOS POR SERPENTES PEÇONHENTAS DE INTERESSE MÉDICO

Acidentes no trabalho causados por serpentes peçonhentas.

Os acidentes por animais peçonhentos constituem um problema de saúde pública para países em desenvolvimento, dada a incidência, a gravidade e as sequelas ao trabalhador rural (MINTON JR., 1974).  Sabendo que o Ofidismo é o conjunto de acidentes causados por serpentes ou intoxicação causadas pela peçonha, Freitas (1991) coloca que os acidentes ofídicos passaram ter importância médica, em virtude de sua grande frequência e gravidade.

Os acidentes causados pelas serpentes[1] peçonhentas representam significativo problema de saúde pública para o Brasil e de acordo com a espécie envolvida no acidente e com a quantidade de veneno introduzido, quando não socorrido em tempo hábil e tratado de forma correta com a aplicação de soros apropriados podem ocasionar a óbito do acidentado (BRASIL, 2001a).

No Brasil ocorrem 361 espécies de serpentes, dessas 55 são peçonhentas, o termo "peçonhento" se refere a um animal que apresenta veneno e algum tipo de mecanismo que possibilita a inoculação em outro organismo (Escorpiões, aranhas, lepidópteros, himenópteros, coleópteros, quilópodes, peixes; cnidários - águas-vivas), destacando os quatro grupos de serpentes que podem causar acidentes ofídicos no Brasil (MELGAREJO, 2003).

Para Begon e Mortimer, (1986), o crescimento de uma população é determinado pela sua relação com os recursos do qual necessita, esta relação muitas vezes está intimamente ligada à disponibilidade de alimento, mas também está relacionada a outros recursos necessários como abrigo, local de acasalamento, parceiro para acasalar, espaço, corpo d'água e outros.  A ocorrência desse tipo de acidente é multifatorial e está relacionado principalmente a fatores como o clima, nos meses mais quentes e chuvosos do ano, e ao aumento e desenvolvimento do trabalho humano em atividades agrícolas nas zonas rurais (BOCHNER, STRUCHINER, 2003).  Penedo e Schlindwein (2004) trazem que o aumento populacional de animais peçonhentos em áreas urbanizadas e rurais, está também ligada às atividades relacionadas à exploração de áreas naturais, extração de madeiras, desmatamentos, atividades agrícolas não mecanizadas, lazer (caça e pesca) e grandes plantações.

E esses acidentes por diversas vezes não constam em estatísticas ou dados, as razões para essa omissão são diversas e provavelmente se baseiam na percepção de que, como a picada de serpentes não é uma doença infecciosa, as estratégias para o seu alívio não se enquadram estratégias usadas para combater as DTNs “típicas” (Doenças Tropicais Negligenciadas) (GUTIÉRREZ, et al. 2013).

A ocorrência do acidente ofídico está, em geral, relacionada a fatores climáticos e aumento da atividade humana nos trabalhos no campo, sendo o sexo masculino o mais prevalente, quanto ao local da picada, o pé e a perna são os mais atingidos (SILVA, et al., 2015).

Destacando que os mais expostos a este agravo à saúde são os trabalhadores das áreas rurais e os povos que vivem nas florestas, lugares que na maioria das vezes se encontra distantes do atendimento hospitalar, pois nessas regiões onde vivem populações de baixa renda geralmente não apresentam acesso aos recursos hospitalares para o tratamento dos casos de envenenamentos por serpentes. (SBMT, 2018).  

Os acidentes por animais peçonhentos, especialmente os acidentes ofídicos, foram incluídos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na lista das doenças tropicais negligenciadas que acometem, na maioria das vezes, populações pobres que vivem em áreas rurais (SAUDE, 2019).  

Dados do Ministério da saúde mostram que durante os anos de 2000 a 2018 ocorreram cerca 2.670.988 casos ou acidentes com animais peçonhentos, com serpentes peçonhentas foram 500.862 casos (18,75%) no mesmo período e 4.097 evoluíram para o óbitos, desses 1.992 (48,62%) foram óbitos causados por picadas de serpentes em todo o Brasil, com uma média de 110,66 óbitos por ano, esses dados mostram a importância de uma gestão empresarial direcionada a acidentes com serpentes.

As principais características dos grupos das serpentes peçonhentas.

As principais serpentes peçonhentas no país pertencem a duas famílias: Viperidae (acidentes botrópico, crotálico e laquético) e Elapidae (acidente elapídico) BERNARDE (2014).  

As serpentes do gênero Bothrops spp. compreendem cerca de 30 espécies, distribuídas por todo o território nacional, encontradas no cerrado da região central e em florestas tropicais do sudeste e ao sul do país, possuem cauda lisa e as suas cores variam muito, dependendo da espécie e da região onde vivem, (BRASIL, 2008). São popularmente conhecidas como jararacas, tem hábitos predominantemente noturnos ou crepusculares, dados de (CUPO, et al.1990); (BRASIL, 2008).

A região da picada apresenta dor e inchaço, às vezes com edemas equimose e sangramento, em gengivas, pele e urina, pode haver complicações, como grave hemorragia em regiões vitais, infecção e necrose na região da picada, além de insuficiência renal, cuja ação do veneno pode ser proteolítica (atividade inflamatória aguda), coagulante e hemorrágica.

As serpentes do gênero Crotalus spp. estão representadas no Brasil por apenas uma espécie, a Crotalus durissus, Jorge e Ribeiro (1990), são popularmente conhecidas por cascavéis, (BRASIL, 1998; CUPO, et al.1990).  São encontradas em campos abertos, áreas   secas, arenosas e pedregosas, raramente na faixa litorânea, não têm hábito de atacar e, quando ameaçadas, denunciam sua presença pelo ruído característico do guizo ou chocalho, presente na cauda (BRASIL, 1998; RIBEIRO, 1995 e JORGE e RIBEIRO ,1990).

Na picada por cascavel, o local da picada muitas vezes não apresenta dor ou lesão evidente, formigamento, dificuldade de manter os olhos abertos com fácies miastênica, visão turva ou dupla, mal-estar, náuseas e cefaleia, acompanhadas por dores musculares generalizadas e urina escura nos casos mais graves, tendo uma ação neurotóxica, miotóxica e coagulante.

As serpentes do gênero Lachesis spp. pertencem à espécie L. muta com duas subespécies. É a maior das serpentes peçonhentas das Américas, atingindo até 3,5 m de comprimento e possuem cauda com escamas eriçadas. São popularmente conhecidas por surucucus, habitam áreas florestais como Amazônia, Mata Atlântica e alguns enclaves de matas úmidas do Nordeste, (BRASIL ,1998).

A picada pela surucucu-pico-de-jaca pode ainda causar dor abdominal, vômitos, diarreia, bradicardia e hipotensão, tendo uma ação: Proteolítica (Atividade Inflamatória Aguda), Hemorrágica, Coagulante e Neurotóxica.

As serpentes do gênero Micrurus spp. - Corais verdadeiras, compreendem 22 espécies distribuídas em todo o território brasileiro. Apresentam anéis vermelhos, pretos e brancos em qualquer tipo de combinação, denominação de Padrão Coralino[2], contornando o corpo todo e não faixas, frequentemente na região preta deve e/ou aparecer dois anéis claros em números impares de anéis pretos/escuros (BORGES, 2011). A cabeça não proeminente, pouco destacada do corpo, olhos negros/escuros sem pupila aparente e pequenos, distanciados da boca e os olhos maior; a cauda afina e apresentação de dentição Proteróglifa.

As manifestações do envenenamento caracterizam-se por dor de intensidade variável, visão borrada ou dupla, pálpebras caídas e aspecto sonolento, devido a sua ação neurotóxica, os óbitos estão relacionados à paralisia dos músculos respiratórios, muitas vezes decorrentes da demora na busca por socorro médico, (BRASIL ,1998).

 

2.4     Responsabilidades das Empresas e dos Empregados relacionadas a Prevenção de Acidentes no Trabalho.

 

          Tendo como base a Lei 5.889 de 08 de Junho de 1973, relativa à Segurança do Trabalho Rural, em seu art. nº 13, coloca que nos locais de trabalho rural serão observadas as Normas de Segurança e Higiene estabelecidas em portaria do MTE e Previdência Social (BRASIL,1973).  E em 22 de Dezembro de 1977, a Lei nº 6.514 de, estabeleceu a redação dos Art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho (BRASIL,1977).                       Dessa forma, em 08 de Junho de 1978, o MTE aprovou a Portaria nº 3.214 que em seu Art. nº 01º regulamenta as Normas Regulamentadoras - do Cap. V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, sendo de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL,1978).       Na primeira NR 01 - Item 1.6, direciona a aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considerando:

A) Empregador [...] b) empregado [...] estabelecendo o campo de aplicação de todas as NRs, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores (BRASIL,1978a).             

Destaca-se também a NR 05 que determina a obrigatoriedade de organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), um grupo formado por funcionários que zelam pela saúde e segurança do trabalho a partir desta NR origina-se o item 31.7 (CIPATR) da NR 31 (BRASIL,1978b).

O item da NR 5.16 traz que a CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos [...]

A NR 06 no item 6.1, destacando o Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, todo dispositivo ou produto, de uso individual, obrigatório utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção [...] e que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, Gratuitamente (BRASIL,1978c).                                                      

A NR 07 - item 7.1.1, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, ou seja, um documento base direcionado ao monitoramento da saúde ocupacional do empregado (BRASIL,1978d).                                                                  

A NR 09 define o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e no Item 9.1.1, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte das empresas, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de Riscos Ambientais (BRASIL,1978e), devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 07.

No item 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se Riscos Ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, é tudo o que pode causar acidentes, ou seja, tudo com potencialidade ou probabilidade de causar acidentes [...].

 

O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no mapa de riscos, previsto na NR 05, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases item 9.6.2. (BRASIL,1978e).

A Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, traz a ideia de Mapa de Riscos que é uma representação gráfica dos riscos de acidentes nos diversos locais de trabalho (BRASIL, 1994). Mostrando as condições físicas (do ambiente físico e do processo de trabalho) e tecnológicas, impróprias, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador, destacando o Grupo 5 - Risco de acidentes com animais peçonhentos (escorpiões, aranhas, serpentes, etc.), (BRASIL,1978e).

A Lei nº 8.213 de julho de 1991, que dispõe sobre Previdência Social e dá outras providências, traz a visão legal de acidente no trabalho, conforme dispõe o art.19 (BRASIL,1991).

"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". E os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua como: I - Doença profissional [...] e II - Doença do trabalho [...].

 

A segurança no trabalho se coloca com ferramenta essencial, entendida como um conjunto de medidas que serão adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador, se preocupando com dois aspectos básicos: a) prevenção de acidentes e b) eliminação das suas causas (MARRAS, 2000

Pois, conforme Filho (2012) é necessário estar familiarizado ao grupo animal que se pretende trabalhar, para uma correta contenção ou captura, cada grupo de serpentes tem características próprias e exige um prévio estudo, como por exemplo, seu comportamento, suas dimensões, hábitos alimentares, entre outros.

Quanto ao EPI’s, os itens das NR 6.6.1 e NR 31.20.1 trazem a obrigações e responsabilidade da empresa (adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão competente e orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado) (BRASIL,1978c).    

E do empregado (Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado).  

31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI).

31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual:

e) proteção dos membros superiores; [...] 1.6. Picadas de animais peçonhentos

                            f) proteção dos membros inferiores; [...]

4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; [...]

 

Todos esses itens citados estão interligados e colocam a necessidade de um gerenciamento de riscos adequado ao ambiente rural, e reforçam o objetivo da NR 31, que é estabelecer a organização do ambiente de trabalho, tornando-o seguro e focando à prevenção de acidentes no trabalho, esses problemas ambientais refletem à saúde humana e empresarial, colocado como um desafio à gestão rural e principalmente para a tomada de decisões.

Para Choudhry, et al. (2007), o comprometimento da alta direção e a participação efetiva dos colaboradores na criação de uma cultura de segurança consistente faz com que todos se sintam mais responsáveis quanto à prevenção e à manutenção de um ambiente livre de acidentes e riscos à saúde.

Trazendo a qualidade de vida ao trabalhador e focando na prevenção de acidentes com animais peçonhentos, que muitas vezes são colocados à parte em programas direcionados à saúde e à segurança ocupacional.

                                      

 

2.     CONCLUSÃO

 

Os acidentes por animais peçonhentos, especialmente os acidentes ofídicos por diversas vezes são negligenciadas pelas empresas rurais, mas a norma regulamentadora no trabalho rural (NR 31) determina que todos os empregadores rurais ou equiparados devem planejar, implementar e executar os programas de gestão em saúde, segurança e meio ambiente no trabalho rural, através de ações e medidas de controle.

Elaborando um plano de ação em caso de acidente, tendo como prioridade a eliminação dos riscos, o controle de riscos na fonte, a redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais.

Mapear as áreas de risco na empresa e entorno, analisando e orientando sobre as principais medidas de promoção, proteção, orientações e treinamentos para identificação de serpentes e comportamento das serpentes peçonhentas e não peçonhentas, além de técnicas e equipamentos para contenção e captura de serpentes.

A adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco, constituindo como ato faltoso a recusa injustificada do empregado em não fazer o uso dos EPIs – equipamentos de proteção individual.

Apresentar e divulgar os procedimentos corretos para primeiros socorros e tratamento em casos de acidentes ofídicos, evitando atendimentos de maneira rudimentar ou curandeirismo, desmitificando procedimentos e conhecimentos paliativos no caso de picadas serpentes.

Divulgar as orientações no caso de aparecimento de serpentes e outros animais peçonhentos na empresa rural, colocando a educação ambiental como ferramenta preventiva e orientativa, visando a diminuição da mortandade desses animais, mostrando a importância das serpentes no equilíbrio ambiental.

Todos esses procedimentos visam a necessidade de orientar os gestores, produtores e principalmente os empregados das empresas rurais, que estão diretamente em contato com os riscos de sofrerem um acidente com animais peçonhentos, melhorando a qualidade de vida na empresa e a produtividade.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

BARBOSA FILHO, A.N. Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

BEGON, M.; MORTIMER, M. Population Ecology: a unified study of animals and plants. 2. ed. Oxford: Blackwell, 1986.

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BOCHNER, R.; STRUCHINER C.J. Epidemiologia dos acidentes ofídicos nos últimos 100 anos no Brasil: Uma revisão. Cad. Saude Pub., 2003.

 

BORGES, R.C. Serpentes Peçonhentas Brasileiras: Manual de identificação, prevenção e procedimentos em casos de acidentes. São Paulo: ed. Atheneu, 2001.

 

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BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, Brasília, 1978.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 01 - Disposições Gerais. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978a.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978b.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978c.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978d.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Brasília, DF, 1978e.

 

BRASIL. Portaria no 3.067 de 12 de abril de 1988. Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural, Brasília, DF, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Brasília, DF, 1991.

 

BRASIL. Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994. Mapa de Riscos, Brasília, DF, 1994.

 

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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Portaria GM 86, de 03 de março de 2005, Brasília, DF, 2005.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Portaria nº 1.186 de 20 de dezembro de 2018, Brasília, DF, 2018.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 01. Portaria Nº 915/2019 SEPTME - Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Brasília, DF, 2019.

 

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CHOUDHRY, R. M.; FANG, D.; MOHAMED, S. The nature of safety culture: a survey of the state of the art. Safety Science, v. 45, n. 10, 2007.

 

CUPO P., AZEVEDO M.M., HERING S.E. Acidentes ofídicos: Análise de 102 casos. Livro de Resumos do XXI Congresso da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, 1990.

 

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FREITAS, J.C. Nomenclatura em toxicologia, relações com a comunicação química entre organismos e propriedades biológicas das toxinas. Memórias do Instituto Butantã, São Paulo, 53(2):191-5, 1991.

 

GUTIÉRREZ, J. M.; DAVID A. WARRELL, DAVID J. WILLIAMS, SIMON JENSEN, NICHOLAS BROWN, JUAN J. CALVETE, ROBERT A. HARRISON The Need for Full Integration of Snakebite Envenoming within a Global Strategy to Combat the Neglected Tropical Diseases: The Way Forward, Published: June 13, 2013.

 

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SILVA, A.M.; BERNARDE, P.S.; ABREU, L.C. Accidents with poisonous animals in Brazil by age and sex. Journal of Human Growth and Development, 25: 54-62, 2015.



[1] O termo "serpente" será empregado ao invés de simplesmente "cobra" como são mais conhecidas no Brasil, na verdade, “cobra” é um termo trazido pelos portugueses para designar nossas serpentes, porém o termo foi mal empregado, pois cobra é o termo único e exclusivo para designar as famosas najas e cobras-rei da Ásia e África, sendo assim, correto se chamar serpente ou mesmo ofídio, Freitas (1991).

 

[2] O mesmo padrão de coloração possuem as falsas-corais, porém a configuração dos anéis não envolve toda a circunferência e são desprovidas de dentes inoculadores, portanto, não peçonhentas (BRASIL,1998).

 

[3] Documento ou programa que mostra o mapeamento dos riscos ambientais, medidas de proteção coletiva e individual e o monitoramento da saúde ocupacional do trabalhador conforme NRs 07,09 e 31, termo ratificado pela Portaria Nº 1.086, de 18 de Dezembro de 2018 do MTE.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

NR 31.5 CIPATR - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - PORTARIA Nº 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020


31.5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES NO TRABALHO RURAL - CIPATR

31.5.1 A CIPATR tem como OBJETIVO a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a compatibilizar, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.



Constituição e Organização

31.5.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (VINTE) OU MAIS EMPREGADOS contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

31.5.3 A CIPATR deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, de forma PARITÁRIA OU IGUALITARIA(MESMO NÚMEROS DE REPRESENTANTES DA EMPRESA E DOS EMPREGADOS), de acordo com a proporção mínima estabelecida no Quadro 2 desta Norma.

QUADRO 2

Nº de Trabalhadores
Nº Membros

20 a 35

36 a 70

71 a 100

101 a 500

501 a 1000

Acima de 1000

Representantes dos Trabalhadores

01+1

*02+?

03

04

05

06

Representantes do Empregador

01

02

03

04

05

06

*AO VISUALIZAR O QUADRO REFERENTE AO DIMENSIONAMENTO DA CIPATR, DEVE SE DAR ATENÇÃO AO NUMERO DE TITULARES E SUPLENTES, POIS SÓ RELACIONA O NÚMERO DE CIPEIROS TITULARES.
AS FAZENDAS DEVEM CONSIDERAR QUE A MESMA QUANTIDADE DE TITULARES É O DE SUPLENTES.

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

31.5.4 Os representantes dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto.

31.5.5 Os candidatos votados e não eleitos devem ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.

31.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.(01)

31.5.7 O coordenador/presidente? da CIPATR deve ser escolhido dentre seus membros pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato.

31.5.8 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.

31.5.9 A CIPATR não pode ter seu número de representantes reduzido, tampouco pode ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

ATRIBUIÇÕES  DO CIPEIRO

31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

a) acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver;

b) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;

c) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

d) colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;

e) participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;

f) promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma;

g) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; e

h) elaborar o calendário bianual de suas reuniões ordinárias.

31.5.11 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) permitir a colaboração dos trabalhadores na gestão da CIPATR;

c) fornecer à CIPATR, quando requisitadas, as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;

d) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; e

e) analisar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada.

31.5.12 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

31.5.13 Cabe ao coordenador da CIPATR as seguintes atribuições:

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

b) divulgar as decisões da CIPATR a todos os trabalhadores do estabelecimento; e

c) encaminhar ao empregador rural ou equiparado e ao SESTR, quando houver, as decisões da CIPATR.

PROCESSO ELEITORAL

31.5.14 Compete ao empregador rural ou equiparado convocar eleições para escolha dos representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

31.5.14.1 O início do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5 (cinco) dias após sua divulgação, podendo o envio ser realizado por meio eletrônico, com confirmação de entrega.

31.5.14.1.1 A abertura das inscrições não pode ser realizada antes da comunicação ao sindicato da categoria profissional.

31.5.14.2 O coordenador da CIPATR deve constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

31.5.14.3 Nos estabelecimentos onde não houver CIPATR, a comissão eleitoral deve ser constituída pelo empregador rural ou equiparado, no prazo de até 30 (trinta) dias após atingido o dimensionamento mínimo para sua constituição.

31.5.14.3.1 A eleição em primeiro mandato deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a constituição da comissão eleitoral.

31.5.14.4 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição é de 15 (quinze) dias;

c) liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, cuja duração prevista impossibilite a participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) publicação e divulgação de relação dos trabalhadores inscritos em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato vigente da CIPATR, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitados os horários de turnos, e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador rural ou equiparado e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

31.5.14.5 Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos, e a comissão eleitoral deve organizar nova votação, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

31.5.14.6 Denúncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas na unidade descentralizada da Secretaria do Trabalho - STRAB, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPATR.

31.5.14.7 Compete à autoridade máxima regional em matéria de fiscalização do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.5.14.8 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado deve convocar nova eleição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

31.5.14.9 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

31.5.14.10 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

31.5.14.10.1 Em caso de primeiro mandato, a posse deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a eleição.

31.5.14.11 Assumirão a condição de membros eleitos os candidatos mais votados.

31.5.14.12 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

31.5.15 A CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário bianual.

31.5.16 As reuniões da CIPATR terão as atas assinadas pelos presentes.

31.5.16.1 As atas devem ficar disponíveis a todos trabalhadores em meio físico ou eletrônico.

31.5.17 Em caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, no máximo, até cinco dias úteis após a ocorrência, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente.

IMPORTANTE 

31.5.18 O membro da CIPATR perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

31.5.19 Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores de serviço, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.

31.5.20 Os membros da CIPATR eleitos pelos empregados não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

31.5.21 Caso não existam mais candidatos votados e não eleitos, registrados na forma indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve realizar eleição extraordinária, desde que o prazo para o encerramento do mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.

31.5.21.1 Os prazos da eleição extraordinária devem ser reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral.

31.5.21.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.

31.5.21.3 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

31.5.21.4 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Treinamento

31.5.22 O empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os membros da CIPATR antes da posse.

31.5.23 O treinamento da CIPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle;

c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;

d) noções de primeiros socorros;

e) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e à saúde no trabalho;

f) noções sobre prevenção e combate a incêndios;

g) princípios gerais de higiene no trabalho;

h) proteção de máquinas e equipamentos; e

i) noções de ergonomia.

31.5.25 O treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias.

31.5.26 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.5.22 desta NR para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR






31.7.5.1 O coordenador OU PRESIDENTE  da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. 
31.7.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).  SE ANALISAR-MOS A ESTABILIDADE, ELA SE ESTENDE PARA 03 ANOS + CANDIDATURA (PERÍODOS DE INSCRIÇAO E CAMPANHA ELEITORAL).

DOCUMENTAÇÃO

31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.  

POSSO REDUZIR O NÚMERO DE CIPEIROS?

31.7.8 A CIPATR NÃO poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.  
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural - CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.9 A CIPATR TERÁ POR ATRIBUIÇÃO:

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;   
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;  
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção; 
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;  
ESSA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE ATIVIDADES, PROCESSOS SE BASEIAM EM UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO: 
31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural - PGSSMATR (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018) 
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018) 
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos; 
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte; 
c) adoção de medidas de proteção pessoal. 
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: 
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; 
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: 
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; E OS ERGONÔMICOS  - AET?
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; 
c) organização do trabalho;
O ACIDENTE NO TRABALHO RURAL TEM REFLEXO ATÉ NO RECOLHIMENTO/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;  
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;

DAR UMA ATENÇÃO ESPECIAL AO ACIDENTE DE TRAJETO
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A nova legislação trabalhista alterou o art. 58, § 2º da CLT que mencionava o seguinte:“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.

Já o atual art. 58 em seu § 2º dispõe:“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.“ (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) – (Vigência)
  

i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural - SIPATR 

k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; 

l) elaborar o calendário anual de reuniões (A CADA 02 - DOIS MESES PELA NR 31, MAS PODE -SE CONSIDERAR 01 REUNIÃO MENSAL) ordinárias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
ABRANGÊNCIA DA CIPATR

31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.

31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;

b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual (CALENDÁRIO OU PROGRAMAÇÃO PRÉ ESTABELECIDA, JÁ NA PRIMEIRA REUNIÃO). (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)  

31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até (05) cinco dias úteis após a ocorrência(Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)

31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
ESTABILIDADE 
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31.7.15 Os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).

EMBASAMENTO JURÍDICO

Garantia no emprego e destinatários da garantia.

CF/88, ADCT, art. 10, II, a e NR 31.7.15: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
e)    Destinatários da garantia. 
Estabilidade destinada exclusivamente aos representantes dos empregados, incluídos suplentes 
Finalidade da proteção: impedir e/ou restringir reações e dificuldades impostas pelo empregador ao empregado que exerce o cargo de representação junto à CIPA.
O representante dos empregadores não sofreria essa “pressão”, eis que é indicado pelo próprio empregador.
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. 
SUPLENTE DA CIPATR. GARANTIA DE EMPREGO. 
Nos  termos da Súmula nº 339, I, do TST, 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988'. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, a  NR 31 do MTE, ao determinar a elaboração de relação dos  candidatos não eleitos mais votados para eventual posse,  em caso de vacância dos titulares, estabeleceu a figura do  suplente da CIPATR. Recurso de revista conhecido  e  provido". (RR - 41500-82.2008.5.15.0047, Relator  Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:  14/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

 Dirigente sindical.

CF/88, art. 8º, VIII: é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
Período da garantia -  Registro da candidatura até um ano após final do mandado - Súmula n. 369, V, do TST:
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Necessidade de comunicação do registro da candidatura e da eleição ao empregador. 

CLT, art. 543, § 5º: 

Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. 
O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

Súmula n. 369, I, do TST: 

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 Número de dirigentes abrangidos pela estabilidade.

CLT, art. 522, caput e art. 543, § 4º  
A administração do  Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

Súmula n. 369, II, do TST:

O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Necessidade de inquérito para apuração de falta grave para a dispensa. 

Súmula 197 do STF: ESTABILIDADE.  DIRIGENTE SINDICAL. 

O empregado com representação sindical 
só pode ser despedido mediante inquérito em que  se apure 
falta grave.

Súmula n. 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 

O dirigente sindical somente poderá ser  dispensado por 
falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, 
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da  CLT, art. 543, § 3º Procedimento – CLT, art. 853 a 855


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31.7.16 DO PROCESSO ELEITORAL

31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos (45) quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. 

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de (45) quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do edital de convocação, em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de (15) quinze dias;

d) liberdade de inscrição para 'todos" os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
INTERESSANTE ESTE PONTO DA NR 31, POIS DA LIBERDADE A TODOS OS DA EMPRESA SE CANDIDATAREM (ATÉ AOS TEMPORÁRIOS?).
SE ISSO ACONTECER O CONTRATO DE TRABALHO TEM PESO MAIOR.

e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
OUTRO PONTO DE ATENÇÃO, POIS A CANDIDATURA DO TRABALHADOR A CIPEIRO, JÁ OU PODERÁ GERAR UMA PRÉ ESTABILIDADE.

f) realização da eleição no prazo mínimo de (30) trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver; 
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; 
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;


j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

DOCUMENTOS - PRAZOS DE GUARDA

  • Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) - Período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador, conforme NR 07.
  • Documentos relativos ao processo   eleitoral da CIPA/TR. Período mínimo de 05 (cinco) anos. NR 5 e NR 31.
  • Comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de responsabilidade da empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Manter arquivado, por 05 (cinco) anos.NR 4 
  • O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)Mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos, de acordo com a NR 9 

NÚMERO MÍNIMO DE ELEITORES

31.7.16.3 Havendo participação inferior a (50%) cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

31.7.16.4 As DENÚNCIAS sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.

31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.

31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.
31.7.16.4.4 Sempre que houver denúncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.


31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denúncia de irregularidade na eleição da CIPATR.

A ELEIÇÃO FOI ANULADA OQUE FAZER?

31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.

31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados.

EMPATE

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31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

31.7.20 DO TREINAMENTO 


31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover TREINAMENTO em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:

MEIO AMBIENTE EMPRESARIAL

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31.9 Meio Ambiente e Resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.

31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos

deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.

31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva
provoque incêndios no local.  


a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; 

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle, por exemplo nos temas:
AGROTÓXICOS OU DEFENSIVOS

Mudanças nos alertas

As novas regras trarão mais segurança para o mercado consumidor porque facilitam a identificação do perigo de uso.
Para isso, foram ampliadas de quatro para cinco as categorias da classificação toxicológica, além da inclusão do item“não classificado”, válido para produtos de baixíssimo potencial de dano, por exemplo, os produtos de origem biológica.  Uma cartela de cores ajudará ainda mais na identificação de riscos. Por isso, a classificação em função da toxicidade aguda deverá ser determinada e identificada com os respectivos nomes das categorias e cores no rótulo dos produtos, de acordo com o estabelecido abaixo:
Categoria 1: Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 2: Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha;
Categoria 3: Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela; 
Categoria 4: Produto Pouco Tóxico – faixa azul;
Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul;
Não Classificado – Produto Não Classificado - faixa verde. 
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Maquinas e equipamentos

PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Riscos com eletricidade



https://drive.google.com/file/d/0B7Pg0ZasqMiFQThFR05GWTVVbjA/view?usp=sharing

SINAN NET - NOTIFICAÇÕES REGISTRADAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS 


FERRAMENTAS MANUAIS
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
b) mantidas afiadas
 
 
http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/ferman.htm
SILOS E ARMAZÉNS
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
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31.16.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)

a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros;
(Alterada pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
e) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme
legislações pertinentes. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)  
(art. 230, Inciso II - CONTRAN e Resolução CONTRAN Nº 508 DE 27/11/2014) 


http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2017/11/seguranca-no-transporte-de-trabalhadores-rurais

FATORES CLIMÁTICOS E TOPOGRÁFICOS

31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas
desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam
desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a
segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados.  
PREVISÃO DO TEMPO

ÁREAS DE VIVENCIA
C) CARACTERIZAÇÃO E ESTUDO DE ACIDENTES OU DOENÇAS DO TRABALHO, METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE; 
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
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NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS
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E) NOÇÕES DE PREVENÇÃO DE ISTs, AIDS E DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS; 
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
H) PRINCÍPIOS GERAIS DE HIGIENE NO TRABALHO; 

I) RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO;

J) PROTEÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS; 

K) NOÇÕES DE ERGONOMIA.

31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) OU ACIMA , distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias observando o limite legal de jornada diária e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).