O planejamento inicial prevê a necessidade da confecção de um roteiro que busque a solução mais rápida, mais eficiente, e mais econômica de se recuperar áreas degradadas.
Precisa-se
conhecer o passado, analisar o presente, e planejar o futuro das áreas a
reabilitar . Planejamento - a longo prazo.
.
1. INFORMACOES INICIAIS
Obrigações legais; Destinação futura da área - Pretensões do proprietário;
2. HISTORICO DE OCUPACAO
Revisão bibliográfica e fotográfica sobre a região; Histórico de utilização da área; Informações sobre a área antes da degradação (vegetação, fauna, hidrografia, clima, atividades antropicas, etc.).
DIAGNOSTICOS
Observações de campo, identificação e avaliação dos impactos; Mapeamento das diferenças unidades de paisagem;
SOLOS - Caracterização físico e química (limitações dos solos, nível de fertilidade);
AGUA - analises químicas /Coleta de amostras;
FAUNA - grupos de espécies bioindicadoras e dispersores; Relação flora/fauna, dispersores, polinizadores, etc.
FLORA - observações de campo (curto prazo) e levantamentos floris ticos e fitossociologicos (longo prazo). Estudos floristicos e fitossociologicos de fragmentos da vegetação original são importantes referencias para o processo de recuperação.
Destacamos a importância do conhecimento dos estratos herbáceo, arbustivo e arbóreo, pois em função do estagio de degradação da área a ser recuperada se faz necessário a recomposição a partir de estratos inferiores (herbáceos).
Aplicação dos princípios de sucessão florestal no processo de RAD- Classificação em grupos ecofisiologicos - espécies pioneiras, espécies secundarias iniciais, espécies secundarias tardias, espécies clímax (BUDOWSKI -1965,1970).
IMPORTANTE
Obs.1- E interessante ilustrar com fotografias da situação atual;
Obs.2 - A utilização de fotografias aéreas e mapas da região são ferramentas importantes para auxiliar nos diagnósticos;
Obs.3 - As informações coletadas no diagnostico fornecerão subsídios para alternativas de recuperação e manejo da área.
LEVANTAMENTO, ANALISE E CARACTERÍSTICAS
FLORA - observações de campo (curto prazo) e levantamentos floristicos e fitossociologicos (longo prazo). Estudos floristicos e fitossociologicos de fragmentos da vegetação original são importantes referencias para o processo de recuperação.
TÉCNICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
O zoneamento e o uso e ocupação do solo é uma importante ferramenta de gestão do espaço que define os possíveis usos para determinadas áreas. Frequentemente, as cidades são divididas em zonas industriais, residenciais, institucionais e em zonas mistas, que combinam diferentes tipos de usos.
ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
A
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81) - que introduz instrumentos
de planejamento ambiental e determina a responsabilização e penalidades para
casos de poluição, em seus artigos 2º e 4º - apresenta como objetivo a
"recuperação de áreas degradadas e ao poluidor a obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados".
Resolução
CONAMA nº 420/2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de
qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece
diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas
substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Resolução
CONAMA nº 396, de 03/04/2008 – Dispõe sobre a classificação e diretrizes
ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras
providências.
NORMAS TÉCNICAS
O
Brasil dispõe de normas técnicas (ABNT) para a recuperação de áreas degradadas
pela mineração, como a NBR 13030 (1999), e também para orientar as primeiras
etapas do gerenciamento de áreas contaminadas (Investigação Preliminar e
Confirmatória), assim como para amostragem de solo e águas subterrâneas.
ABNT
NBR 15495-1
Poços
de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulados. Norma que
estabelece parâmetros para projetos e construção de poços de monitoramento de
água subterrânea.
ABNT NBR 15847
Amostragem
de água subterrânea em poços de monitoramento – Métodos de purga. A norma
apresenta os métodos de purga com remoção de volume determinado, purga de baixa-vazão
e métodos passivos de amostragem.
ABNT NBR
10004
Critérios
de classificação e os ensaios para a identificação dos resíduos conforme suas
características. A norma classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos
potenciais para o meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser
gerenciados adequadamente.
ABNT NBR 11174 - Armazenamento
de resíduos classes II - não inertes e III – inertes procedimento.
ABNT
NBR 13221 - Transporte
terrestre de resíduos. Esta Norma especifica os requisitos para o transporte
terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a
saúde pública.
ABNT
NBR 12235 - Armazenamento
de Resíduos Sólidos Perigosos - procedimento. Fixa as condições para
armazenamento adequado de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a
saúde humana e o meio ambiente.
ABNT
NBR 14725 - Produtos
Químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Norma que define
os termos empregados no sistema de classificação de perigo de produtos
químicos, na rotulagem de produtos químicos perigosos e na ficha de informações
de segurança de produtos químicos (FISPQ), estabelece as informações de
segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na
rotulagem e informações para a elaboração de uma ficha de informações de
segurança de produto químico (FISPQ).
Legislação Pertinente a recuperação de áreas degradadas
(RAD)
A Lei 6.938/81, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, o
poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade - recuperação de sítios degradados -
criou o CONAMA e o SISNAMA (Regulamentada pelo decreto nº 88.351 de 01 Junho de
1983); Instrumentos que permitem a defesa do meio ambiente na esfera
jurisdicional - ação civil pública (Lei 7.347/85).
O Decreto lei 97.632/89 que regulamentou a lei 6.938/81 obrigando
a recuperação da área degradada, por mineração, como parte do Relatório de
Impacto Ambiental(RIMA); e o Decreto nº 750 de 1993 - Dispõe sobre o corte, a
exploração, e a supressão de vegetação primária e nos estágios avançado e médio
de regeneração de mata atlântica e dá outras providências (Resolução CONAMA
06/94). Implementação de medidas reparatórias - reconstituição de área de
reserva legal, real de preservação permanente.
Resolução CONAMA nº 001/86 - Estabelece critérios básicas e
diretrizes gerais para o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA). Para determinados tipos de empreendimentos exige-se a
realização prévia
do EIA e RIMA, onde são realizados diagnósticos e planejados ações
de minimização de impactos e mitigação de prováveis danos ambientais.
Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998, é a nova lei dos crimes
ambientais, dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, através do
art. 23, II, obriga o infrator a recompor o ambiente degradado. É a chamada lei
dos crimes ambientais, que permite abertura de uma ação e processo penal contra
crimes ambientais.
Pensando nos avanços que o País teve em relação à consciência
ambiental, podemos citar as legislações ambientais tais como a Lei dos Crimes
Ambientais, Código das Águas, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e o Programa Nacional de Recursos Hídricos, além das Diretrizes
para a Visitação em Unidades de Conservação, proposta elaborada pelo Ministério
do Meio Ambiente.
Neste contexto o Ministério do Meio Ambiente (2006) institui o que
se pode chamar de “conceitos- bases” para ajudar no entendimento dos aspectos
da natureza e dentre estes conceitos citam-se: Áreas Protegidas, Unidades de
Conservação, UC Áreas de Preservação Permanente, Corredores Ecológicos, Biomas.
2.1.3 Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –
SNUC
O trato com tema Unidades de Conservação – UCs é muito amplo e
complexo, pois envolve políticas públicas, meio ambiente, áreas de reservas legais,
áreas de proteção permanente e terras indígenas. Neste sentido a interação
sociedade e espaço ganha papel de destaque, pois a ação humana cria e recria
os ambientes de acordo com a vontade e conveniência relacionadas a estas
ações.
Para isto foi instituído no Brasil, em 18 de julho de 2000, a Lei
Nº 9.985 que visa ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e
municipal. As unidades de conservação integrantes do S.N.U.C. (Sistema Nacional
de Unidades de Conservação) dividem-se em dois grupos, e os grupos são
divididos em categorias de manejo. As Unidades de Proteção Integral abrangem:
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Parque Estadual,
Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Estação Ecológica - Tem como
objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É
de posse e domínio públicos. Reserva Biológica- Tem como objetivo a proteção
integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais. Parque Nacional - Tem
como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de
posse e domínio públicos.
Monumento Natural - Tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por
áreas particulares. Refúgio de Vida Silvestre - Tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Já as Unidades de Uso Sustentável, abrangem: Área de Proteção Ambiental, Área
de Proteção Ambiental Estadual, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Nacional, Floresta Estadual, reserva Extrativista, reserva de Fauna, Reserva de
Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Área de
Proteção Ambiental (APA) – Área extensa, com certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais. É constituída por terras públicas ou privada.
- É uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou
privada.
- Floresta Nacional (FLONA) - É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.
- Reserva Extrativista (RESEX) - É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.
- Reserva de Fauna - É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável - É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) - É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Localização das unidades de conservação no estado de Mato Grosso: Segunda a (SEMA, 2013). No território mato-grossense, atualmente existem: • 23 unidades de conservação federais; 45 unidades de conservação estaduais; • 35 unidades de conservação municipais.
PRAD (Plano de Recuperação de área degradada)
Conforme o Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei. ”
A Lei Federal 7.347 de 1985, prevendo a ação civil pública,
permitindo a participação popular nas ações relativas ao meio ambiente, criando
instrumentos para viabilizar a recuperação das áreas degradadas, através de um
fundo específico.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística...”
Além do Decreto Lei 97.632 de 1989, que regulamentou a Lei 6938 de
1981, instituindo o PRAD, Plano de Recuperação de áreas degradadas, empregado
de forma preventiva para empresas mineradoras.
2.1.5 Lei Nº 6.938, De 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas
C, H e I, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
18
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
A resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no
D. O. U de 17/2/86, O Conselho Nacional do Meio Ambiente – IBAMA, Considerando
a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação
de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente, resolve:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as
atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
LEI 12.651/2012 , CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à
proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental:
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados
outros requisitos previstos na legislação aplicável; XIX - leito regular: a
calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano; Art.
4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para efeitos desta lei:
I - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente
deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de
Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados
os usos autorizados previstos nesta Lei.
Degradação Ambiental
Área degradada.
Aquela que sofreu impacto de forma a impedir ou diminuir
drasticamente sua capacidade de retornar ao estado original, ou ao ponto de
equilíbrio, pelos meios naturais (REIS, et al., 1999).
Essa situação ocorre com frequência em áreas de mineração,
construção de caixas de empréstimos, prática agrícola por muito tempo, onde
ocorre a movimentação de máquinas pesadas ou em disposição de lixos e entulhos.
20
A intervenção nessas áreas exige, muitas vezes, práticas de
engenharia civil e recuperação do solo (SÃO PAULO, 2004).
São nas cidades, onde os aspectos de degradações ambientais têm
sido mais contundentes e incomodado mais de perto a sociedade, sendo
representada pela contaminação dos corpos d’águas, poluição atmosférica,
impermeabilização do solo, retirada indiscriminada da cobertura vegetal, com
consequente redução dos habitats silvestres, desconforto térmico,
voçorocamentos, presença de lixo em ruas, lotes vagos, fundo de vales, entre
outros.
Áreas de Preservação Permanente devem ser mantidas em suas
características originais, reconhecidas como indispensáveis para a manutenção
das bacias hidrográficas, e por consequência, da vida humana e seu
desenvolvimento. (BRANDÃO, LIMA, 2002).
Aquela área que sofreu impacto de forma a impedir ou diminuir
drasticamente sua capacidade de retornar ao estado original, ou ao ponto de
equilíbrio, pelos meios naturais (CAVASSAN, 2012 apud REIS,1999), como
demonstra a figura a seguir:
Fig. Nº 01: Fatores Determinantes da Degradação Ambiental
Fonte: Disponível em < file:///C:/Users/Aluno.MAQ06/Downloads/10.pdf>
acesso em 26 fev. 2015.
21
A urbanização é espontânea e o planejamento urbano é realizado
para a cidade ocupada pela população de renda média e alta. Para áreas ilegais
e públicas, existe invasão e a ocupação ocorre sobre áreas de risco como de
inundações e de escorregamento, com frequentes mortes durante o período
chuvoso. Parte importante da população vive em algum tipo de favela. Portanto,
existem as cidades formal e informal, e a gestão urbana geralmente atinge
somente a primeira (KREISCHER, GONÇALVES E VALENTINI, 2012, apud TUCCI, 2008).
No processo de crescimento e urbanização a cidade poluiu seus
córregos; escondeu sob canalizações o resultado de suas ações na qualidade das
águas; e em consequência dessas alterações físicas e qualitativas acabou
virando as costas para seus cursos d’água (GALDINO, ANDRADE, 2008).
2.1.8 O crescimento populacional e a degradação ambiental
A falta de planejamento e de políticas públicas, destinadas a
proporcionar moradia digna a todas as pessoas, assim como a ausência de uma
estrutura administrativa eficiente de fiscalização permitem a ocupação das
margens de rios e lagoas, por loteamentos clandestinos ou irregulares, em áreas
urbanas.
Os assentamentos urbanos clandestinos instalados sobre áreas de
preservação permanente defrontam-se com a ameaça de esgotamento dos recursos
hídricos, e representam um conflito socioambiental que envolve a preservação do
ambiente, a exploração econômica da propriedade privada e o direito à moradia.
A ocupação irregular de áreas de preservação permanente no meio
urbano é um tema que merece atenção especial porque indica as fragilidades do
sistema de proteção a esses espaços. (VARGAS, 2008)
“A urbanização cria não só novas paisagens, como novos
ecossistemas”. A humanidade tem nas últimas décadas se atentado a uma série de problemas
ambientais de grande escala de abrangência, os chamados problemas globais e
seus efeitos, mas os problemas ambientais de escala local não podem ser menos
prezados (BRAGA e CARVALHO, 2003).
O aumento das áreas impermeabilizadas reduz a infiltração
(componente perpendicular) da água e com isso também a recarga de lençóis
freáticos, o que
22
pode em médio/longo prazo resultar em dificuldades de
abastecimento pela redução da vazão dos rios durante o período de estiagem e
mesmo pelo rebaixamento dos aquíferos. Associado a essa conjuntura, o aumento
do escoamento superficial (componente paralela), somado à canalização dos
corpos fluviais e à ineficiência dos sistemas de drenagem pluvial, ocasiona o
aumento das situações de alagamentos.
Como o crescimento populacional influencia degradação do solo
A remoção da cobertura vegetal original no ambiente de dissecação
para a implantação de moradias, rede viária, entre outros, resulta no aumento
do escoamento das águas superficiais, pois o pacote rochoso, de litologias
impermeáveis do Grupo Cuiabá, fica mais exposto e mais vulnerável ao
desenvolvimento de processos erosivos (laminares e lineares) (COVRE; CASTRO
JUNIOR; SALOMÃO, 2009).
O crescimento populacional também exige o aumento na produção de
bens de consumo, que contém na sua constituição metais como ferro, alumínio,
zinco, cádmio, chumbo, entre muitos outros, o que exige aumento nas atividades
de mineração, outra fonte de degradação do solo, por exigir a remoção da
cobertura natural por escavações, conforme MELO, et al (2012).
2 ALMEIDA, J. R.; TERTULIANO, M. F. Diagnose dos Sistemas
Ambientais: métodos e indicadores. In: CUNHA, S. P. da; GUERRA, A. J. T. (Org.)
Avaliação e perícia ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Betrand Brasil, 2000. p.
115 – 171
25
A derrubada da mata é o início da deterioração do solo, pois
submete-o à ação da chuva e/ou vento. O solo formado é coberto pela natureza
com a manta vegetal, a fim de que cesse a ação dos agentes erosivos.
Na visão da ecologia, o solo, por assim dizer, tem a sua “vida
própria”, além de dar suporte aos biomas e a ecossistemas peculiares – por
exemplo, o mundo de fungos e decompositores, que renunciam à superfície aberta
para adentrarem nas camadas internas da terra e prepararem elementos
necessários à perpetuação da vida que se expande fora. É a vida subterrânea,
muitas vezes ligadas aos fenômenos da morte e decomposição da matéria orgânica
(MILARÉ, 2011).
A degradação do solo resulta nas alterações de suas
características físicas primitivas, perda da capacidade de retenção da umidade
e diminuição dos nutrientes, reduzindo as condições de desenvolvimento das
culturas. As áreas de solos degradados estão se expandindo aceleradamente,
influindo na sobrevivência da atual população, colocando em risco a
subsistência das gerações futuras e comprometendo seriamente o progresso do
país (...)3.
Segundo Dias (1998), a degradação ambiental pode ser entendida
como alterações das condições naturais que comprometem o uso dos recursos
naturais (solos, água, flora, fauna, etc.) e reduzem a qualidade de vida das
pessoas. Lei 6.766, de 19.12.1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e
dá outras Providências). Alterada pelas leis 9.785/1999 (Formas de Parcelamento
e Ocupação do Solo), 10.932/2004 (Altera o art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá
outras providências" e 11.445/2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico). Estabelece os princípios gerais de ordenação do uso e
ocupação do solo, para fins de parcelamento conforme (MIRALÉ, 2011).
Segundo a lei Nº 10.257, Art. 2° (ESTATUDO DAS CIDADES, 2001) Na
regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação desta lei, o município poderá autorizar a redução do percentual de
áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na
legislação de parcelamento do solo urbano.
3 FBCN/Fundação Brasileira para a conservação da Natura. – v. 24 –
Rio de Janeiro: FBCN, 1989.
26
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a
poluição e a degradação ambiental;
Segundo os artigos a seguir da lei complementar n° 150 de 2007
(Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, 2007), estabelece o
zoneamento do solo em Cuiabá.
Art. 31. O zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas
de adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor
utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das
características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento
sustentável e o bem-estar social da comunidade, mediante a observação das
condições físicas, ambientais e paisagísticas, de infraestrutura disponível e
usos compatíveis com a vizinhança local.
Art 32. O zoneamento de Cuiabá tem como critérios os tipos de usos
do solo, as categorias de Zonas, a ocupação do solo urbano e infraestrutura
existente e a implantar, as situações já constituídas que representem
categorias consolidadas, desde que compatíveis com os elementos estruturadores
e integradores pertinentes à vizinhança e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Por elementos estruturadores e integradores
entende-se a identidade da ocupação, caracterizada pela atividade a que se
destinou na ocasião da regularização ou na ocupação.
Art. 39. O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da
Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Para efeito da Ocupação do Solo, as Vias e
Logradouros Públicos, os seus trechos, ficam classificados de acordo com sua
disponibilidade de infraestrutura urbana
27
Fig. Nº 03: Erosão da área de APP do córrego do Barbado/Cuiabá –
MT
Fonte: Dados da pesquisa/ Nicolas Silva, 2015.
2.1.11 Degradações da Água – cidades sem abastecimento de água
potável
O planeta Terra possui água em abundância, mas apenas uma pequena
parte é de água doce e pode ser consumida. Essa parte consumível tem sido, ao
longo dos tempos, utilizada e degradada em demasia, resultando em grandes
impactos ambientais, sem se atentarem que esse recurso natural é limitado.
Apenas 2,5% de toda água na terra são agua doce, aproveitável para
consumo, para irrigação e outros usos. A água doce disponível é ainda mais
escassa se levarmos em conta que 80% dela está contida na criosfera, em
geleiras e nos polos do planeta. Isso nos permite concluir que a água, ao
contrário do que possa imaginar, não é um recurso abundante e tampouco barato,
de acordo com (MIRALÉ, 2011).
A medição da vazão do corpo d’água é uma importante ferramenta
para se obter informação de como está á condição de sua auto depuração e por
mais quanto tempo continuará sendo de boa qualidade sua água.
Meça o comprimento e marque a parte superior e inferior do trecho
esticando as cordas e prendendo as nas estacas. A determinação da largura é
feita pelo
28
estiramento da trena de margem a margem, para cada seção. Assim
como Demonstra a figura abaixo: Fig. Nº 04: Medição da Vazão do córrego do
Barbado/ Cuiabá - MT
Fonte: Dados da pesquisa/foto: Nicolas Silva, 2014
O córrego do Barbado sofre com as ações do homem, através do
despejo de esgoto doméstico, depósito de resíduos sólidos, degradação de sua
vegetação natural, alteração do seu percurso natural, invasões irregulares e
outros. Assim, essa pesquisa tem como objetivo apontar e discutir alguns
aspectos hidrológicos e socioambientais relacionados ao córrego do Barbado, em
Cuiabá, Mato Grosso.
O córrego Barbado é totalmente urbano, estando na porção
centro-oeste de Cuiabá e sendo um dos afluentes do Rio Cuiabá, o córrego
Barbado possui a forma retangular, os rios que a integram são estreitos e tendo
seu fundo em V, ocorrendo entre vertentes convexos - côncavas ou retilíneas com
tipos de feições aplainadas conforme (COSTA E SUZA, 2012 apud OLIVEIRA, 2000).
Apesar de todo processo de degradação existente nessa região da
cabeceira ainda é um dos trechos em que o córrego está mais protegido no que se
refere à mata ciliar, onde ela está mais preservada, especialmente pela
presença da reserva água conforme (SOUZA, 2012 apud ALPHAVILLE, 2009).
Degradações do Ar – Como a falta de árvores afetam nossa
respiração
No Brasil, em 1990, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA),
adotou como parâmetros os mesmos padrões sugeridos pelas agências
internacionais de proteção ambiental no que se refere ao PM10 (partículas com
diâmetro entre 2,5 e 10 μm).
O país não possui uma legislação específica que regulamente os
níveis seguros de PM2,5 para controle da qualidade do ar, sejam estes poluentes
emitidos por fontes estacionárias, móveis ou pela queima de biomassa (...)4.
A poluição atmosférica tem recebido especial atenção
principalmente por que seus impactos provocam danos à saúde humana, aos
ecossistemas e aos materiais (BRASIL, 1990). Sendo assim a poluição atmosférica
é uma problemática ambiental grave com impactos sobre o ambiente físico que
interfere no bem estar natural e social. A poluição atmosférica é um dos
desafios máximos para a gestão sustentável das cidades devido justamente aos
diversos fatores de ordem natural, social e econômica envolvidos, de acordo com
(BONATTI; DUARTE 2013)
Sabe-se Brasil não possui uma rede de monitoramento eficiente,
sendo esta em Mato Grosso inexistente (MARQUES e SANTOS, 2012).
Aliás, passaram-se duas décadas sem que a norma seja revista e
atualizada, mesmo que vários estudos recentes tenham apontado a influência da
concentração de particulado inalável na saúde da população além de a própria
OMS declarar os riscos do material particulado, o Brasil ainda não possui
parâmetros satisfatórios para garantir saúde e segurança na qualidade do ar
atmosférico.
O estado de Mato Grosso tem registrado anualmente o maior número
de focos de queimadas e possui a maior área desmatada da Amazônia brasileira
desde o início dos anos 90. Somente em 2008, este estado apresentou 18.660
focos de calor, contribuindo para impactos no clima regional e global, além dos
problemas sociais, e efeitos negativos para a saúde humana (CPETEC/INPE, 2009).
CONAMA-Conselho Nacional de Meio Ambiente. Resolução 003 de 28 de
junho, 1990. Dispõe sobre Padrões Nacionais de Qualidade do Ar. Disponível em: http://www.energetica.ind.br/InfConamaPadroes.pdf. Acessado em 2 de Dezembro de 2009
2.1.12 (b) Como fazer o PRAD/ RAD
Segundo a Instrução Normativa N°04 de 2011 estabelece passo a
passo para a implementação do PRAD em determinada área a ser realizada a
recuperação.
Art. 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem
empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados
de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já
comprovada.
§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das
áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou
impedir o processo de recuperação.
§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do
solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle
da erosão deverão ser executadas.
§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as
variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
Art. 3º O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s)
com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme,
respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma
trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido
antes, ou para outro estado que poderia ser esperado;
II – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda
mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração
natural;
III – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº.
9.985, de 18 de julho de 2000;
Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de
Referência, deverá ser protocolizado no IBAMA em 02 (duas) vias, sendo uma em
meio
32
impresso e outra em meio digital, acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I – documentação do requerente;
II – documentação da propriedade ou posse;
III – cadastro no ato declaratório ambiental – ADA ao IBAMA, se for
o caso;
IV – certificado de registro do responsável técnico no Cadastro
Técnico Federal do IBAMA – CTF, se for o caso;
V – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente
recolhida, se for o caso, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e
execução do PRAD, exceto para os pequenos proprietários rurais ou legítimos
detentores de posse rural familiar, conforme definido em legislação específica;
VI – informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas
– do imóvel, de Preservação Permanente, de Reserva Legal, a recuperar – a fim
de delimitar a(s) poligonal(is), com a indicação do respectivo DATUM;
VII – mapa ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural.
Parágrafo único. Aprovado o PRAD ou o PRAD Simplificado pelo
IBAMA, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às
atividades previstas no Cronograma de Execução constante dos Termos de
Referência do PRAD, observadas as condições sazonais da região
Art. 6º Quando for proposta a implantação direta de espécies
vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser
utilizadas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto de
recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as
quais deverão ser destacadas no projeto.
Art. 7º Para os casos de plantio de mudas, na definição do número
de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por hectare a ser
utilizado na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverão ser
considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos
normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades de
cada região, visando identificar a maior diversidade possível de espécies
florestais e demais formas de vegetação nativa, buscando-se, com isso, obter
maior compatibilidade com a fitofisionomia local.
Art. 11. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente –
APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.
Art. 12. Todos os tratos culturais e intervenções que se fizerem
necessários durante o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas
deverão ser detalhados no PRAD e no PRAD Simplificado.
Parágrafo único. Quando necessário o controle de espécies
invasoras, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que
causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a
cada caso.
Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD
Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado
por igual período.
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