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terça-feira, 26 de junho de 2018

RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - RAD+A/PRADA

O planejamento inicial prevê a necessidade da confecção de um roteiro que busque a solução mais rápida, mais eficiente, e mais econômica de se recuperar áreas degradadas.

Precisa-se conhecer o passado, analisar o presente, e planejar o futuro das áreas a reabilitar . Planejamento - a longo prazo.
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1. INFORMACOES INICIAIS
Obrigações legais; Destinação futura da área - Pretensões do proprietário;
  2. HISTORICO DE OCUPACAO
Revisão bibliográfica e fotográfica sobre a região; Histórico de utilização da área; Informações sobre a área antes da degradação (vegetação, fauna, hidrografia, clima, atividades antropicas, etc.).
DIAGNOSTICOS
Observações de campo, identificação e avaliação dos impactos; Mapeamento das diferenças unidades de paisagem;
SOLOS - Caracterização físico e química (limitações dos solos, nível de fertilidade);
AGUA - analises químicas /Coleta de amostras;
FAUNA - grupos de espécies bioindicadoras e dispersores; Relação flora/fauna, dispersores, polinizadores, etc.
FLORA - observações de campo (curto prazo) e levantamentos floris ticos e fitossociologicos (longo prazo). Estudos floristicos e fitossociologicos de fragmentos da vegetação original são importantes referencias para o processo de recuperação.
Destacamos a importância do conhecimento dos estratos herbáceo, arbustivo e arbóreo, pois em função do estagio de degradação da área a ser recuperada se faz necessário a recomposição a partir de estratos inferiores (herbáceos).
Aplicação dos princípios de sucessão florestal no processo de RAD- Classificação em grupos ecofisiologicos - espécies pioneiras, espécies secundarias iniciais, espécies secundarias tardias, espécies clímax (BUDOWSKI -1965,1970).
                       IMPORTANTE

Obs.1- E interessante ilustrar com fotografias da situação atual;
Obs.2 - A utilização de fotografias aéreas e mapas da região são ferramentas importantes para auxiliar nos diagnósticos;
Obs.3 - As informações coletadas no diagnostico fornecerão subsídios para alternativas de recuperação e manejo da área.

           LEVANTAMENTO, ANALISE E CARACTERÍSTICAS

FLORA - observações de campo (curto prazo) e levantamentos floristicos e fitossociologicos (longo prazo). Estudos floristicos e fitossociologicos de fragmentos da vegetação original são importantes referencias para o processo de recuperação.

TÉCNICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

O zoneamento e o uso e ocupação do solo é uma importante ferramenta de gestão do espaço que define os possíveis usos para determinadas áreas. Frequentemente, as cidades são divididas em zonas industriais, residenciais, institucionais e em zonas mistas, que combinam diferentes tipos de usos.
ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

LEGISLAÇÃO FEDERAL

A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81) - que introduz instrumentos de planejamento ambiental e determina a responsabilização e penalidades para casos de poluição, em seus artigos 2º e 4º - apresenta como objetivo a "recuperação de áreas degradadas e ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados".


Resolução CONAMA nº 420/2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. 
            
Resolução CONAMA nº 396, de 03/04/2008 – Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.



                    NORMAS TÉCNICAS
O Brasil dispõe de normas técnicas (ABNT) para a recuperação de áreas degradadas pela mineração, como a NBR 13030 (1999), e também para orientar as primeiras etapas do gerenciamento de áreas contaminadas (Investigação Preliminar e Confirmatória), assim como para amostragem de solo e águas subterrâneas.
ABNT NBR 15495-1
Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulados. Norma que estabelece parâmetros para projetos e construção de poços de monitoramento de água subterrânea.

          ABNT NBR 15847
Amostragem de água subterrânea em poços de monitoramento – Métodos de purga. A norma apresenta os métodos de purga com remoção de volume determinado, purga de baixa-vazão e métodos passivos de amostragem.

                                    ABNT NBR 10004
Critérios de classificação e os ensaios para a identificação dos resíduos conforme suas características. A norma classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais para o meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente.
 ABNT NBR 11174 - Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III – inertes procedimento.
ABNT NBR 13221 - Transporte terrestre de resíduos. Esta Norma especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública.
ABNT NBR 12235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - procedimento. Fixa as condições para armazenamento adequado de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente.
ABNT NBR 14725 - Produtos Químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Norma que define os termos empregados no sistema de classificação de perigo de produtos químicos, na rotulagem de produtos químicos perigosos e na ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ), estabelece as informações de segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na rotulagem e informações para a elaboração de uma ficha de informações de segurança de produto químico (FISPQ).

Legislação Pertinente a recuperação de áreas degradadas (RAD)
A Lei 6.938/81, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade - recuperação de sítios degradados - criou o CONAMA e o SISNAMA (Regulamentada pelo decreto nº 88.351 de 01 Junho de 1983); Instrumentos que permitem a defesa do meio ambiente na esfera jurisdicional - ação civil pública (Lei 7.347/85).
O Decreto lei 97.632/89 que regulamentou a lei 6.938/81 obrigando a recuperação da área degradada, por mineração, como parte do Relatório de Impacto Ambiental(RIMA); e o Decreto nº 750 de 1993 - Dispõe sobre o corte, a exploração, e a supressão de vegetação primária e nos estágios avançado e médio de regeneração de mata atlântica e dá outras providências (Resolução CONAMA 06/94). Implementação de medidas reparatórias - reconstituição de área de reserva legal, real de preservação permanente.
Resolução CONAMA nº 001/86 - Estabelece critérios básicas e diretrizes gerais para o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para determinados tipos de empreendimentos exige-se a realização prévia
do EIA e RIMA, onde são realizados diagnósticos e planejados ações de minimização de impactos e mitigação de prováveis danos ambientais.

Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998, é a nova lei dos crimes ambientais, dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, através do art. 23, II, obriga o infrator a recompor o ambiente degradado. É a chamada lei dos crimes ambientais, que permite abertura de uma ação e processo penal contra crimes ambientais.
Pensando nos avanços que o País teve em relação à consciência ambiental, podemos citar as legislações ambientais tais como a Lei dos Crimes Ambientais, Código das Águas, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e o Programa Nacional de Recursos Hídricos, além das Diretrizes para a Visitação em Unidades de Conservação, proposta elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente.
Neste contexto o Ministério do Meio Ambiente (2006) institui o que se pode chamar de “conceitos- bases” para ajudar no entendimento dos aspectos da natureza e dentre estes conceitos citam-se: Áreas Protegidas, Unidades de Conservação, UC Áreas de Preservação Permanente, Corredores Ecológicos, Biomas.


2.1.3 Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC
O trato com tema Unidades de Conservação – UCs é muito amplo e complexo, pois envolve políticas públicas, meio ambiente, áreas de reservas legais, áreas de proteção permanente e terras indígenas. Neste sentido a interação sociedade e espaço ganha papel de destaque, pois a ação humana cria e recria os ambientes de acordo com a vontade e conveniência relacionadas a estas ações. 
Para isto foi instituído no Brasil, em 18 de julho de 2000, a Lei Nº 9.985 que visa ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal. As unidades de conservação integrantes do S.N.U.C. (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) dividem-se em dois grupos, e os grupos são divididos em categorias de manejo. As Unidades de Proteção Integral abrangem: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Parque Estadual, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Estação Ecológica - Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. Reserva Biológica- Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. Parque Nacional - Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos.

Monumento Natural - Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares. Refúgio de Vida Silvestre - Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Já as Unidades de Uso Sustentável, abrangem: Área de Proteção Ambiental, Área de Proteção Ambiental Estadual, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Floresta Estadual, reserva Extrativista, reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Área de Proteção Ambiental (APA) – Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privada.
- É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privada.
  • Floresta Nacional (FLONA) - É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.
  • Reserva Extrativista (RESEX) - É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.
  • Reserva de Fauna - É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável - É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) - É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Localização das unidades de conservação no estado de Mato Grosso: Segunda a (SEMA, 2013). No território mato-grossense, atualmente existem: • 23 unidades de conservação federais; 45 unidades de conservação estaduais; • 35 unidades de conservação municipais.


PRAD (Plano de Recuperação de área degradada)
Conforme o Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. ”
A Lei Federal 7.347 de 1985, prevendo a ação civil pública, permitindo a participação popular nas ações relativas ao meio ambiente, criando instrumentos para viabilizar a recuperação das áreas degradadas, através de um fundo específico.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística...”
Além do Decreto Lei 97.632 de 1989, que regulamentou a Lei 6938 de 1981, instituindo o PRAD, Plano de Recuperação de áreas degradadas, empregado de forma preventiva para empresas mineradoras.
2.1.5 Lei Nº 6.938, De 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas C, H e I, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
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Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
A resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no D. O. U de 17/2/86, O Conselho Nacional do Meio Ambiente – IBAMA, Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
LEI 12.651/2012 , CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano; Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para efeitos desta lei: 
I - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
 Degradação Ambiental
Área degradada. 
Aquela que sofreu impacto de forma a impedir ou diminuir drasticamente sua capacidade de retornar ao estado original, ou ao ponto de equilíbrio, pelos meios naturais (REIS, et al., 1999). 
Essa situação ocorre com frequência em áreas de mineração, construção de caixas de empréstimos, prática agrícola por muito tempo, onde ocorre a movimentação de máquinas pesadas ou em disposição de lixos e entulhos.
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A intervenção nessas áreas exige, muitas vezes, práticas de engenharia civil e recuperação do solo (SÃO PAULO, 2004).
São nas cidades, onde os aspectos de degradações ambientais têm sido mais contundentes e incomodado mais de perto a sociedade, sendo representada pela contaminação dos corpos d’águas, poluição atmosférica, impermeabilização do solo, retirada indiscriminada da cobertura vegetal, com consequente redução dos habitats silvestres, desconforto térmico, voçorocamentos, presença de lixo em ruas, lotes vagos, fundo de vales, entre outros.
Áreas de Preservação Permanente devem ser mantidas em suas características originais, reconhecidas como indispensáveis para a manutenção das bacias hidrográficas, e por consequência, da vida humana e seu desenvolvimento. (BRANDÃO, LIMA, 2002).
Aquela área que sofreu impacto de forma a impedir ou diminuir drasticamente sua capacidade de retornar ao estado original, ou ao ponto de equilíbrio, pelos meios naturais (CAVASSAN, 2012 apud REIS,1999), como demonstra a figura a seguir:
Fig. Nº 01: Fatores Determinantes da Degradação Ambiental
Fonte: Disponível em < file:///C:/Users/Aluno.MAQ06/Downloads/10.pdf> acesso em 26 fev. 2015.
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A urbanização é espontânea e o planejamento urbano é realizado para a cidade ocupada pela população de renda média e alta. Para áreas ilegais e públicas, existe invasão e a ocupação ocorre sobre áreas de risco como de inundações e de escorregamento, com frequentes mortes durante o período chuvoso. Parte importante da população vive em algum tipo de favela. Portanto, existem as cidades formal e informal, e a gestão urbana geralmente atinge somente a primeira (KREISCHER, GONÇALVES E VALENTINI, 2012, apud TUCCI, 2008).
No processo de crescimento e urbanização a cidade poluiu seus córregos; escondeu sob canalizações o resultado de suas ações na qualidade das águas; e em consequência dessas alterações físicas e qualitativas acabou virando as costas para seus cursos d’água (GALDINO, ANDRADE, 2008).
2.1.8 O crescimento populacional e a degradação ambiental
A falta de planejamento e de políticas públicas, destinadas a proporcionar moradia digna a todas as pessoas, assim como a ausência de uma estrutura administrativa eficiente de fiscalização permitem a ocupação das margens de rios e lagoas, por loteamentos clandestinos ou irregulares, em áreas urbanas.
Os assentamentos urbanos clandestinos instalados sobre áreas de preservação permanente defrontam-se com a ameaça de esgotamento dos recursos hídricos, e representam um conflito socioambiental que envolve a preservação do ambiente, a exploração econômica da propriedade privada e o direito à moradia.
A ocupação irregular de áreas de preservação permanente no meio urbano é um tema que merece atenção especial porque indica as fragilidades do sistema de proteção a esses espaços. (VARGAS, 2008)
“A urbanização cria não só novas paisagens, como novos ecossistemas”. A humanidade tem nas últimas décadas se atentado a uma série de problemas ambientais de grande escala de abrangência, os chamados problemas globais e seus efeitos, mas os problemas ambientais de escala local não podem ser menos prezados (BRAGA e CARVALHO, 2003).
O aumento das áreas impermeabilizadas reduz a infiltração (componente perpendicular) da água e com isso também a recarga de lençóis freáticos, o que
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pode em médio/longo prazo resultar em dificuldades de abastecimento pela redução da vazão dos rios durante o período de estiagem e mesmo pelo rebaixamento dos aquíferos. Associado a essa conjuntura, o aumento do escoamento superficial (componente paralela), somado à canalização dos corpos fluviais e à ineficiência dos sistemas de drenagem pluvial, ocasiona o aumento das situações de alagamentos.
Como o crescimento populacional influencia degradação do solo
A remoção da cobertura vegetal original no ambiente de dissecação para a implantação de moradias, rede viária, entre outros, resulta no aumento do escoamento das águas superficiais, pois o pacote rochoso, de litologias impermeáveis do Grupo Cuiabá, fica mais exposto e mais vulnerável ao desenvolvimento de processos erosivos (laminares e lineares) (COVRE; CASTRO JUNIOR; SALOMÃO, 2009).
O crescimento populacional também exige o aumento na produção de bens de consumo, que contém na sua constituição metais como ferro, alumínio, zinco, cádmio, chumbo, entre muitos outros, o que exige aumento nas atividades de mineração, outra fonte de degradação do solo, por exigir a remoção da cobertura natural por escavações, conforme MELO, et al (2012).
2 ALMEIDA, J. R.; TERTULIANO, M. F. Diagnose dos Sistemas Ambientais: métodos e indicadores. In: CUNHA, S. P. da; GUERRA, A. J. T. (Org.) Avaliação e perícia ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Betrand Brasil, 2000. p. 115 – 171
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A derrubada da mata é o início da deterioração do solo, pois submete-o à ação da chuva e/ou vento. O solo formado é coberto pela natureza com a manta vegetal, a fim de que cesse a ação dos agentes erosivos.
Na visão da ecologia, o solo, por assim dizer, tem a sua “vida própria”, além de dar suporte aos biomas e a ecossistemas peculiares – por exemplo, o mundo de fungos e decompositores, que renunciam à superfície aberta para adentrarem nas camadas internas da terra e prepararem elementos necessários à perpetuação da vida que se expande fora. É a vida subterrânea, muitas vezes ligadas aos fenômenos da morte e decomposição da matéria orgânica (MILARÉ, 2011).
A degradação do solo resulta nas alterações de suas características físicas primitivas, perda da capacidade de retenção da umidade e diminuição dos nutrientes, reduzindo as condições de desenvolvimento das culturas. As áreas de solos degradados estão se expandindo aceleradamente, influindo na sobrevivência da atual população, colocando em risco a subsistência das gerações futuras e comprometendo seriamente o progresso do país (...)3.
Segundo Dias (1998), a degradação ambiental pode ser entendida como alterações das condições naturais que comprometem o uso dos recursos naturais (solos, água, flora, fauna, etc.) e reduzem a qualidade de vida das pessoas. Lei 6.766, de 19.12.1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências). Alterada pelas leis 9.785/1999 (Formas de Parcelamento e Ocupação do Solo), 10.932/2004 (Altera o art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências" e 11.445/2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico). Estabelece os princípios gerais de ordenação do uso e ocupação do solo, para fins de parcelamento conforme (MIRALÉ, 2011).
Segundo a lei Nº 10.257, Art. 2° (ESTATUDO DAS CIDADES, 2001) Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta lei, o município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
3 FBCN/Fundação Brasileira para a conservação da Natura. – v. 24 – Rio de Janeiro: FBCN, 1989.
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VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;
Segundo os artigos a seguir da lei complementar n° 150 de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, 2007), estabelece o zoneamento do solo em Cuiabá.
Art. 31. O zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento sustentável e o bem-estar social da comunidade, mediante a observação das condições físicas, ambientais e paisagísticas, de infraestrutura disponível e usos compatíveis com a vizinhança local.
Art 32. O zoneamento de Cuiabá tem como critérios os tipos de usos do solo, as categorias de Zonas, a ocupação do solo urbano e infraestrutura existente e a implantar, as situações já constituídas que representem categorias consolidadas, desde que compatíveis com os elementos estruturadores e integradores pertinentes à vizinhança e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Por elementos estruturadores e integradores entende-se a identidade da ocupação, caracterizada pela atividade a que se destinou na ocasião da regularização ou na ocupação.
Art. 39. O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Para efeito da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, os seus trechos, ficam classificados de acordo com sua disponibilidade de infraestrutura urbana
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Fig. Nº 03: Erosão da área de APP do córrego do Barbado/Cuiabá – MT
Fonte: Dados da pesquisa/ Nicolas Silva, 2015.
2.1.11 Degradações da Água – cidades sem abastecimento de água potável
O planeta Terra possui água em abundância, mas apenas uma pequena parte é de água doce e pode ser consumida. Essa parte consumível tem sido, ao longo dos tempos, utilizada e degradada em demasia, resultando em grandes impactos ambientais, sem se atentarem que esse recurso natural é limitado.
Apenas 2,5% de toda água na terra são agua doce, aproveitável para consumo, para irrigação e outros usos. A água doce disponível é ainda mais escassa se levarmos em conta que 80% dela está contida na criosfera, em geleiras e nos polos do planeta. Isso nos permite concluir que a água, ao contrário do que possa imaginar, não é um recurso abundante e tampouco barato, de acordo com (MIRALÉ, 2011).
A medição da vazão do corpo d’água é uma importante ferramenta para se obter informação de como está á condição de sua auto depuração e por mais quanto tempo continuará sendo de boa qualidade sua água.
Meça o comprimento e marque a parte superior e inferior do trecho esticando as cordas e prendendo as nas estacas. A determinação da largura é feita pelo
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estiramento da trena de margem a margem, para cada seção. Assim como Demonstra a figura abaixo: Fig. Nº 04: Medição da Vazão do córrego do Barbado/ Cuiabá - MT
Fonte: Dados da pesquisa/foto: Nicolas Silva, 2014
O córrego do Barbado sofre com as ações do homem, através do despejo de esgoto doméstico, depósito de resíduos sólidos, degradação de sua vegetação natural, alteração do seu percurso natural, invasões irregulares e outros. Assim, essa pesquisa tem como objetivo apontar e discutir alguns aspectos hidrológicos e socioambientais relacionados ao córrego do Barbado, em Cuiabá, Mato Grosso.
O córrego Barbado é totalmente urbano, estando na porção centro-oeste de Cuiabá e sendo um dos afluentes do Rio Cuiabá, o córrego Barbado possui a forma retangular, os rios que a integram são estreitos e tendo seu fundo em V, ocorrendo entre vertentes convexos - côncavas ou retilíneas com tipos de feições aplainadas conforme (COSTA E SUZA, 2012 apud OLIVEIRA, 2000).
Apesar de todo processo de degradação existente nessa região da cabeceira ainda é um dos trechos em que o córrego está mais protegido no que se refere à mata ciliar, onde ela está mais preservada, especialmente pela presença da reserva água conforme (SOUZA, 2012 apud ALPHAVILLE, 2009).
Degradações do Ar – Como a falta de árvores afetam nossa respiração
No Brasil, em 1990, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), adotou como parâmetros os mesmos padrões sugeridos pelas agências internacionais de proteção ambiental no que se refere ao PM10 (partículas com diâmetro entre 2,5 e 10 μm).
O país não possui uma legislação específica que regulamente os níveis seguros de PM2,5 para controle da qualidade do ar, sejam estes poluentes emitidos por fontes estacionárias, móveis ou pela queima de biomassa (...)4.
A poluição atmosférica tem recebido especial atenção principalmente por que seus impactos provocam danos à saúde humana, aos ecossistemas e aos materiais (BRASIL, 1990). Sendo assim a poluição atmosférica é uma problemática ambiental grave com impactos sobre o ambiente físico que interfere no bem estar natural e social. A poluição atmosférica é um dos desafios máximos para a gestão sustentável das cidades devido justamente aos diversos fatores de ordem natural, social e econômica envolvidos, de acordo com (BONATTI; DUARTE 2013)
Sabe-se Brasil não possui uma rede de monitoramento eficiente, sendo esta em Mato Grosso inexistente (MARQUES e SANTOS, 2012). 
Aliás, passaram-se duas décadas sem que a norma seja revista e atualizada, mesmo que vários estudos recentes tenham apontado a influência da concentração de particulado inalável na saúde da população além de a própria OMS declarar os riscos do material particulado, o Brasil ainda não possui parâmetros satisfatórios para garantir saúde e segurança na qualidade do ar atmosférico.
O estado de Mato Grosso tem registrado anualmente o maior número de focos de queimadas e possui a maior área desmatada da Amazônia brasileira desde o início dos anos 90. Somente em 2008, este estado apresentou 18.660 focos de calor, contribuindo para impactos no clima regional e global, além dos problemas sociais, e efeitos negativos para a saúde humana (CPETEC/INPE, 2009).
CONAMA-Conselho Nacional de Meio Ambiente. Resolução 003 de 28 de junho, 1990. Dispõe sobre Padrões Nacionais de Qualidade do Ar. Disponível em: http://www.energetica.ind.br/InfConamaPadroes.pdf. Acessado em 2 de Dezembro de 2009
2.1.12 (b) Como fazer o PRAD/ RAD
Segundo a Instrução Normativa N°04 de 2011 estabelece passo a passo para a implementação do PRAD em determinada área a ser realizada a recuperação.
Art. 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.
§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
Art. 3º O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme, respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado;
II – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
III – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolizado no IBAMA em 02 (duas) vias, sendo uma em meio
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impresso e outra em meio digital, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – documentação do requerente;
II – documentação da propriedade ou posse;
III – cadastro no ato declaratório ambiental – ADA ao IBAMA, se for o caso;
IV – certificado de registro do responsável técnico no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF, se for o caso;
V – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente recolhida, se for o caso, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD, exceto para os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definido em legislação específica;
VI – informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas – do imóvel, de Preservação Permanente, de Reserva Legal, a recuperar – a fim de delimitar a(s) poligonal(is), com a indicação do respectivo DATUM;
VII – mapa ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural.
Parágrafo único. Aprovado o PRAD ou o PRAD Simplificado pelo IBAMA, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às atividades previstas no Cronograma de Execução constante dos Termos de Referência do PRAD, observadas as condições sazonais da região
Art. 6º Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.
Art. 7º Para os casos de plantio de mudas, na definição do número de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por hectare a ser utilizado na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverão ser considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades de cada região, visando identificar a maior diversidade possível de espécies florestais e demais formas de vegetação nativa, buscando-se, com isso, obter maior compatibilidade com a fitofisionomia local.
Art. 11. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.
Art. 12. Todos os tratos culturais e intervenções que se fizerem necessários durante o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados no PRAD e no PRAD Simplificado.
Parágrafo único. Quando necessário o controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.
Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, J. R.; TERTULIANO, M. F. Diagnose dos Sistemas Ambientais: métodos e indicadores. In: CUNHA, S. P. da; GUERRA, A. J. T. (Org.) Avaliação e perícia ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand, Brasil, 2000. p. 115 – 171.
BARROSO, G.M. Sistemática de angiospermas do Brasil. Viçosa: Imprensa Universitária UFV, 1986-91. 3v.
BORDEST, S. M. L. A bacia do córrego Barbado Cuiabá, Mato Grosso. Cuiabá: Gráfica Print, 2003.
BORIS, F. História do Brasil cobre um período de mais de quinhentos anos, desde as raízes da colonização portuguesa até nossos dias. Edusp, 1996.
BRAGA, R.; CARVALHO, P. F. de (Org.). Recursos Hídricos e Planejamento Urbano e Regional. Rio Claro: Laboratório de Planejamento Municipal – Deplan – UNESP – IGCE, 2003.
BRANDÃO, S. L.; LIMA, S. C. Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente (app), Caminhos de geografia, 2002.
BRASIL. Decreto n. 97.632, de 10 abr. 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 02 set.1981.
Brasil. Estatuto da cidade: Lei n. 10.257, de 10 julho de 2001, e legislação correlata. – 2. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.
BRASIL. Instrução Normativa Nº. 4, De 13 De Abril De 2011 - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002, Disponível em < http://www.ctpconsultoria.com.br/pdf/Instrucao-Normativa-IBAMA-04-de-13-04-2011.pdf> Acesso em 30 mar. 2015.
BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 mai. 2012. Novo código Florestal - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12651-25-maio-2012-613076-publicacaooriginal-136199-pl.html#> Acesso em 22 mar. 2015.
CALLEGARI – JACQUES, S. M. Bioestatístico: Princípios e Aplicações. Ed. ARTMED, Porto Alegre – RS, 2003. pp. 33, 37, 144, 145.
CAVASSAN, O. Restauração de áreas degradadas. In: ROSA, A. H.; FRACETO, L. F.; MOSCHINI-CARLOS, V. (Org.). Meio ambiente e sustentabilidade. Porto Alegre: Bookman, 2012.
CONAMA-Conselho Nacional de Meio Ambiente. Resolução - 003 de 28 de junho, 1990. Dispõe sobre Padrões Nacionais de Qualidade do Ar. Disponível em:
57
http://www.energetica.ind.br/InfConamaPadroes.pdf. Acessado em 2 de Dezembro de 2009.
COSTA E SOUZA, L. A. Aspectos hidrológicos e socioambientais do córrego do barbado, III Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental, 2012.
COVRE, E. B.; CASTRO JUNIOR, P. R. DE; SALOMÃO, F. X. T. Delimitação cartográfica das áreas de preservação permanente (APP’s) de nascentes e cursos d’água na área urbana de Cuiabá. Anais do I Congresso Internacional de Meio Ambiente Subterrâneo, São Paulo – SP, 2009.
CPTEC/INPE - Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos/Instituto Nacional de Meteorologia Monitoramento de emissões de poluentes atmosféricos e previsão da qualidade do ar 2007. Disponível em: <http://www.cptec.inpe.br>. Acesso em 31 mar. 2015.
CRONQUIST, A. An integrated system of classification of flowering plants. New York: Columbia University, 1981.
CRONQUIST, A. The evolution and classification of flowering plants. New York: New York Botanical Garden, 1988.
Cuiabá. Prefeitura. Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano-IPDU. Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá; Adriana Bussiki Santos (org.). -- Cuiabá, MT: Entrelinhas, 2008.
CUIABÁ. Prefeitura. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU. Diretoria de Urbanismo e Pesquisa-DUP. Perfil socioeconômico de Cuiabá, volume V.- MT: Central de Texto, 2012.
DIAS, REGINA LÚCIA FEITOSA. Intervenções públicas e degradação ambiental no semi- árido cearense (O caso de Irauçuba). Dissertação de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente, PRODEMA. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 1998. 139 f.:Il
DUARTE, M. X.; BONATTI, J. Acompanhamento da variação do índice de qualidade do ar: análise do município de Cuiabá-MT, 2012.
FBCN/Fundação Brasileira para a conservação da Natura. – v. 24 – Rio de Janeiro: FBCN, 1989.
FERRI, M.G.; MENEZES, N.L.; MONTEIRO, W.R. Glossário ilustrado de Botânica. São Paulo: Nobel, 1981.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em 31 mar. 2015.
KREISCHER, T. C. V.; GONÇALVES, D. M. M.; VALENTINI, C. M. A. Aspectos hidroambientais do córrego barbado, Hoslo, v. 1, 2012.
MELO, W. J.; et al. Manejo de solos degradados por ação antrópica. In: ROSA, A. H.; FRACETO, L. F.; MOSCHINI-CARLOS, V. (Org.). Meio ambiente e sustentabilidade. Porto Alegre: Bookman, 2012.
MIRALÉ, É. A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário, - 7 ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MORAES DS DE L & JORDÃO BQ.. Degradação de recursos hídricos e seus efeitos sobre a saúde humana. 2002.
ROCHA, L. A.; KONDO, D. B.; OLIVEIRA, M. R. A. Estudo ambiental da situação da área do córrego Barbado, município de Cuiabá – MT. In: Semana de Geografia da Unemat, 10. (SEMAGEO), 2009, Cáceres/MT. Anais...Cáceres/MT: Unemat, 2009. p. 250-256
SANTOS, M. A.; et al. O Cerrado Brasileiro: Notas Para Estudo. Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2010.
SEMA-MT. Unidades de conservação em Mato Grosso – UC’s 2013. Disponível em:<http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53&Itemid=2> Acesso em 31 mar. 2015.
SOUSA, S. I. Programa de recuperação em áreas degradadas. 2004. 134 f. Monografia (Conclusão de Curso) - Universidade Anhembi Morumbi, Engenharia Civil.
SOUZA, L. A. C. et al; aspectos hidrológicos e socioambientais do córrego do barbado, em Cuiabá-mato grosso - Goiânia/GO – 2012.
VARGAS, H. L. Ocupação irregular de app urbana: um estudo da percepção social acerca do conflito de interesses que se estabelece na lagoa do prato raso, Sitientibus, Feira de Santana, n. 39, 2008.



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