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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

NR 31.8 - DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - ALTERAÇÕES CONFORME PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018


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31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
USO INCORRETO/INDEVIDO DE DEFENSIVOS 

É PROIBIDO/VEDADA
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31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente. 
PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

TIPOS DE DEFENSIVOS/FITOSANITÁRIOS 


OBRIGAÇÕES
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31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos
trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de
20 (vinte) horas, observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte
conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins;
  
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
                                          
CAPACITAÇÃO 
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
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31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural - SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou equiparado.
Demais entidades tais como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação
dos instrutores e avaliação dos discentes.




31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao
trabalhador, devendo a carga horária ser de, no mínimo, 8 (oito) horas no caso de complementação e de 16 (dezesseis) horas no caso de novo programa de capacitação.
  
PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins no
estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
  

PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 
a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.
EQUIPAMENTOS 
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
          MANUTENÇÃO 
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
                                ARMAZENAMENTO 
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.

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EMBALAGENS CHEIAS - 
Instrução Normativa
03/2016 INDEA  MT
EMBALAGENS VAZIAS -  
CONSEMA MT    02/2009
TRANSPORTE
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.

31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
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QUANTIDADE LIMITADA 
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins.
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins em coleções de água.
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
  
PORTARIA Nº 1.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

CRIMES AMBIENTAIS - LEI FEDERAL 9.605/98
PENALIDADES/MULTAS
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/73c898b81266d3d504257234006b94d9?OpenDocument#_39h2ki82ev0g3gbhl70s2o8248kg34dp08h2i0jifap2kq_


FAÇA UM CHECK LIST NA FAZENDA AGORA RESPONDA

DEPÓSITO DE AGROTÓXICOS – NR 31.8.17
Existe depósito para agrotóxicos? 

A distância do depósito para as outras construções com permanência de pessoas, respeita o mínimo de 30 metros? (NR 31.8.17) 

A distância do depósito para APP, respeita o mínimo de 200 metros? 

Possui acesso restrito e trancado? (NR 31.8.17) 

A ventilação permite a renovação continua do ar? (NR 31.8.17)  Existe tela nos espaços para ventilação? 

Possui piso impermeável que permita uma fácil limpeza e

descontaminação? (NR 31.8.17) 

Possui sistema de contenção de vazamentos (canaletas, lombadas, desnível etc...) que não permita a saída dos resíduos para fora do depósito? 
O depósito é exclusivo para agrotóxicos?
As embalagens são colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto? (NR 31.8.18)
Os produtos estão organizados e possuem rótulos e bulas? 
Os produtos estão organizados de forma que permita a circulação dos profissionais autorizados? 
O depósito está sinalizado com placas de advertência e alertas de segurança? 
As instalações elétricas são projetadas e mantidas de modo a prevenir choque elétrico ou outros tipos de acidentes? (NR 31.22.1)
DEPÓSITO DE EMBALAGENS VAZIAS (CONSEMA 02/2009).

Possui depósito de embalagens vazias?  A distância do depósito para as outras construções com permanência de pessoas, respeita o mínimo de 50 metros? (CONSEMA 02/2009) 

O tamanho do deposito é compatível ao volume de embalagens vazias observado no local? (CONSEMA 02/2009) 

Possui pé direito com no mínimo 03 metros de altura? (CONSEMA 02/2009) 

Possui piso impermeável com caixa de contenção e canaleta para efluentes? (CONSEMA 02/2009) 

Possui beiral do telhado com no mínimo 01 metro? (CONSEMA 02/2009) 

Em caso de mureta, possui 01 metro de altura com tela e lona? (CONSEMA 02/2009) 

Possui calçada com 01 metro de largura no entorno? (CONSEMA 02/2009) 

Possui aceiro de no mínimo 03 metros no entorno do depósito? (CONSEMA 02/2009) 

Possui acesso restrito e placas de advertência? (CONSEMA
02/2009)
Existe um local específico para lavagens de EPI’s? (NR 31.8.9) 
O local tem piso impermeável com canaletas ligada a caixa de contenção? (31.8.9) 
Possui placas de orientação para uso exclusivo de descontaminação de EPIs e roupas contaminadas com agrotóxicos? (NR 31.8.9)
Possui local especifico para a troca de roupa e higienização? (NR 31.8.9) 
A distância das APPs está respeitando o mínimo de 300 metros? 
Lavanderia de EPI’s (NR 31.23.7.1) Os trabalhadores que manuseiam e aplicam agrotóxicos recebem capacitação sobre prevenção de acidentes? (NR 31.8.8.1 ) A fazenda possui trabalhador capacitado para a lavagem de EPI´s (NR31.8.13 ) 
A fazenda possui controle de entrega e recolhimento de EPI’s? (NR 31.8.9 ) 
A fazenda possui nota fiscal ou comprovação de recebimento dos EPI’s ? (NR 31.8.9) 
A fazenda possui arquivo de todas as notas fiscais e respectivos receituários agronômicos dos agrotóxicos? Decreto Federal n°4.074/2002
A fazenda registra a aplicação dos agrotóxicos com data, hora, produto, dosagem e local? (NR 31.8.10.1) 
A fazenda sinaliza os talhões que receberam aplicação de
agrotóxicos com data de reentrada? (NR 31.8.10.1 ) 
A fazenda disponibiliza informações sobre os agrotóxicos que estão sendo disponibilizados na fazenda: (NR 31.8.10) 



NR 37 - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
PORTARIA Nº 1.186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova a Norma Regulamentadora n.º 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

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